Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019045-16.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, requer o embargante o acolhimento dos
embargos, visando a “realização de perícia médica gratuita em todas as especialidades
referentes aos problemas de saúde da autora”.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que, na hipótese, não se justifica, por ausência dos
requisitos, a concessão de medida liminar para fosse determinada a realização de todas as
perícias requiridas. Isso porque, conforme sublinhado, ante a preponderância apontada dos
males que acometem a autora, já havia sido nomeado um perito da especialidade neurológica.
4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a
embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo
recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de
declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
casu".
6. Embargos de declaração não providos.
ccc
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019045-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SIMONE AMOROSO DE AMORIM RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019045-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SIMONE AMOROSO DE AMORIM RODRIGUES
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por SIMONE AMOROSO DE AMORIM
RODRIGUES em face de acórdão unânime proferido pela Colenda 8ª Turma, cuja ementa tem
o seguinte teor:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LIMITAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
1. O juiz é o destinatário das provas produzidas pelas partes, cabendo-lhe indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias - art. 370 do CPC - podendo indeferir a perícia,
nas hipóteses do art. 464 do CPC.
2. Na espécie, a parte agravante, na petição inicial, especifica que "A autora tem problemas
cardíacos e Has, além de problemas emocionais e neurológicos, o que lhe gerou esclerose
cerebral afetando sua coordenação motora da coluna vertebral, membros inferiores e inferiores
e também sua saúde mental, sua vista fica obscurecida, sofre perda de memória, crises de
ausência e alteração de humor, desmaios e quedas em ambiente hospitalar."
3. Ante a preponderância apontada dos males que acometem a autora, foi nomeado um perito
da especialidade neurológica, ressaltando-se que nova perícia em outra especialidade somente
será realizada em eventual acolhimento do presente agravo de instrumento.
4. A agravante alega que devem ser determinadas liminarmente a realização de todas as
perícias necessárias e que o perigo da demora se demonstra pela possibilidade de ser perder a
realização do ato pericial judicial, devido aos exíguos prazos judiciais, os quais podem causar o
arquivamento do feito.
5. Não se justifica o acolhimento da medida liminar, a qual somente excepcionalmente merece
ser deferida, não se verificando, neste momento processual, a presença dos requisitos,
consoante a fundamentação.
6. Agravo de instrumento não provido.
Alega a embargante, em síntese, que o r. acórdão “deixou de exarar parecer acerca do evidente
cerceamento de defesa presente no entendimento do r. despachoagravado”.
Ressalta a necessidade de pronunciamento expresso acerca do artigo 5º, LV, da CF/88, bem
como artigo 371 do CPC, e a afirma que “o entendimento esposado no v. acórdão incorre em
negativa da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal”.
Requer o provimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
ID 153051432: determinada a intimação da embargada, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Não houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019045-16.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: SIMONE AMOROSO DE AMORIM RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DMITRI MONTANAR FRANCO - SP159117-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhe efeitos
infringentes.
Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, requer o embargante o acolhimento dos
embargos, visando a “realização de perícia médica gratuita em todas as especialidades
referentes aos problemas de saúde da autora”.
Ocorre que, de acordo com o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA
CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e
Processo nos Tribunais", p. 251, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "considera-se omissa a
decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos
e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis
de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte". Por sua vez,
ainda segundo os eminentes professores (op. cit., p. 255), "A decisão é obscura quando for
ininteligível, quer porque mal-redigida, que porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque
escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível".
Ainda, a contradição só se mostra presente quando as premissas de que se vale o acórdão
decidir se excluem.
Ora, o acórdão foi claro ao estabelecer que, na hipótese, não se justifica, por ausência dos
requisitos, a concessão de medida liminar para fosse determinada a realização de todas as
perícias requiridas. Isso porque, conforme sublinhado, ante a preponderância apontada dos
males que acometem a autora, já havia sido nomeado um perito da especialidade neurológica.
Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum".
Nota-se, portanto, que a embargante está se valendo da estreita via dos embargos
declaratórios como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a lide.
Ou seja, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão
recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da
impugnação.
Por fim, registro que apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de
prequestionamento, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual
civil, o que não foi obedecido "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
ccc
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Sob o fundamento de haver no acórdão omissão, requer o embargante o acolhimento dos
embargos, visando a “realização de perícia médica gratuita em todas as especialidades
referentes aos problemas de saúde da autora”.
3. O acórdão foi claro ao estabelecer que, na hipótese, não se justifica, por ausência dos
requisitos, a concessão de medida liminar para fosse determinada a realização de todas as
perícias requiridas. Isso porque, conforme sublinhado, ante a preponderância apontada dos
males que acometem a autora, já havia sido nomeado um perito da especialidade neurológica.
4. Nesse aspecto, não se verifica qualquer vício no "decisum". Nota-se, portanto, que a
embargante está se valendo da estreita via dos embargos declaratórios como sucedâneo
recursal, na tentativa de rediscutir a lide. Ou seja, as alegações expostas nos embargos de
declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que,
em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
5. Apesar de cabíveis embargos de declaração para fins de prequestionamento, estão estes
sujeitos aos pressupostos fixados na legislação processual civil, o que não foi obedecido "in
casu".
6. Embargos de declaração não providos.
ccc ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
