
| D.E. Publicado em 12/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023642-36.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 289/293v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à sua apelação, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial.
Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, vez que a parte autora perdeu a qualidade de segurado. Pleiteia, ainda, a alteração do termo inicial.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Inicialmente, observe-se que não cabe, neste momento, reanálise do mérito, uma vez que a autarquia, em suas razões de apelação, limitou-se a impugnar o termo inicial do benefício e a requerer o desconto do período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Dessa forma, operou-se, sem sombra de dúvida, a preclusão consumativa quanto à questão da qualidade de segurado.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Observe-se que a parte autora ajuizou a demanda em 29/02/2008 e instruiu a inicial com documentos médicos, expedidos entre os anos de 2004 a 2007, atestando artrose acrômio clavicular, síndrome do impacto, espondiloartrose lombar, hérnia discal em L4-L5 e tendinopatia do supra espinhal direito.
O laudo pericial atesta a incapacidade total e permanente da parte autora, devido a artrose e tendinite no ombro direito, bem como artrose e hérnia de disco na região lombar da coluna. Fixou o termo inicial da incapacidade em abril de 2016, conforme laudos radiológicos apresentados.
Neste caso, muito embora a perícia judicial tenha atestado a incapacidade apenas a partir de 2016, os documentos médicos demonstram que a parte autora já sofria das enfermidades incapacitantes desde o ano de 2004, pelo menos, tendo inclusive recebido auxílio-doença em razão das mesmas patologias.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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