Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5344411-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
- A irresignação do INSS, nos embargos de declaração, cinge-se à fixação de prazo de cessação
de auxílio-doença.
- Todavia, o v. acordão embargado reconheceu o direito da autora à concessão de aposentadoria
por invalidez.
- Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a
decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344411-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO AMARO VIDAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, ALEXANDRE
INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344411-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO AMARO VIDAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, ALEXANDRE
INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do Relator, que foi acompanhado
pela Juíza Federal Convocada Leila Paiva e pelo Desembargador Federal Batista Gonçalves (4º
voto). Vencida a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que dava parcial provimento à
apelação, para conceder o benefício de auxílio-doença.
Em razões recursais, sustenta o INSS (ID 152943599) a existência de omissão e obscuridade
no julgado, uma vez que deixou de determinar o prazo final do auxílio-doença, em afronta ao
disposto nos §§ 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8.213/91. Afirma que a cessação do benefício
independe de realização de nova perícia e deve se dar no prazo fixado pela decisão judicial, ou
em 120 dias contados da concessão ou reativação no silêncio desta, salvo se apresentado
pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
cm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344411-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA DO CARMO AMARO VIDAL
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, ALEXANDRE
INTRIERI - SP259014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Na hipótese dos autos, verifica-se que a irresignação do INSS, nos embargos de declaração,
cinge-se à fixação do prazo de cessação do benefício de auxílio-doença.
Todavia, o v. acórdão reconheceu o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por
invalidez, à qual não se aplica a regra estabelecida no artigo 60, da Lei n.º 8.213/91, prevista
para ser aplicada nas hipóteses de incapacidade temporária.
O recurso, portanto, é manifestamente inadmissível, tendo em vista que as razões articuladas
não guardam relação com a decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os
pressupostos de admissibilidade.
Neste sentido é o pensamento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se conhece do recurso que traz razões dissociadas do quanto decidido anteriormente.
2. Não há omissão no julgado, pois, novamente o embargado não tratou da extinção do feito,
sem julgamento do mérito, em razão da incompetência do juízo, trazendo unicamente questões
acerca do mérito da demanda.
3. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF3ª Região, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345321 / SP, 0022525-04.2011.4.03.6100,
Relator(a) JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, Órgão Julgador TERCEIRA TURMA, Data
do Julgamento 15/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O v. acórdão, entendendo pela inclusão na base de cálculo da totalidade das prestações
devidas, incluindo-se, portanto, os valores que já tenham sido pagos à autora, por força de
tutela antecipada concedida na fase de conhecimento, negou provimento à apelação interposta
pelo INSS.
2. Nos presentes embargos de declaração, a autarquia impugna suposta adoção de critérios de
correção monetária e juros de mora, caracterizando-se, portanto, a formulação de razões
dissociadas do acórdão ora embargado.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(TRF3ª Região, Processo AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1645745 / SP, 0023107-
44.2011.4.03.9999, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão
Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 12/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:17/01/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso, por estarem as razões recursais dissociadas do
decisum.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
- A irresignação do INSS, nos embargos de declaração, cinge-se à fixação de prazo de
cessação de auxílio-doença.
- Todavia, o v. acordão embargado reconheceu o direito da autora à concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Recurso manifestamente inadmissível. As razões articuladas não guardam relação com a
decisão impugnada, não preenchidos, por conseguinte, os pressupostos de admissibilidade.
- Embargos de declaração não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
