
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027884-96.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença de procedência.
Alega a parte, em síntese, que o acórdão padece de falhas, uma vez que houve o preenchimento de todos os requisitos para a fruição do benefício pleiteado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
Peticionou a requerente, ressaltando omissão da decisão ora embargada quanto à análise do retorno à atividade laborativa; reiterando não ser o caso de perda da qualidade de segurado.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Merece acolhida o recurso interposto.
Observo que, de fato, houve omissão quanto à apreciação da imprecisão do laudo médico quanto ao início da incapacidade, tendo em vista que os recolhimentos relativos ao ano de 2013 se deram na condição de empregada com registro em CTPS.
A decisão ora recorrida expressamente aponta como fundamento as conclusões periciais, que apontam o termo inicial da incapacidade em 22/01/2013 (fls. 93/96).
No entanto, conforme documentação de fls. 23, a autora manteve vínculo empregatício, com registro em CTPS, de 02/09/2013 a 07/02/2014, na sua função habitual, como doméstica.
Dessa maneira, há que se desconsiderar a fixação realizada pelo experto, na medida em que a requerente voltou a laborar posteriormente ao termo fixado como de início da inaptidão, mantendo esse vínculo por diversos meses.
Logo, à época do ajuizamento da demanda, de 06/08/2014, mantinha a parte a qualidade de segurado. Quanto à inaptidão, essa é verificada quando do laudo, realizado no curso da demanda.
Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (fls. 26 - 26/02/2014), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos declaratórios da autora, para sanar a omissão quanto à análise das provas e alterar a decisão de fls. 168/170, cujo dispositivo passa a ser: "Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS e ao recurso adesivo da autora, para estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária, conforme fundamentação. Mantida, no mais, a sentença".
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento na via administrativa (fls. 26). Restabeleça-se o benefício, por força da antecipação da tutela concedida pelo Juízo a quo, ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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