Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001186-31.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora.
- Observo que, de fato, houve omissão quanto a documento emitido pelo INSS, demonstrativo de
recolhimentos. De acordo com cópia do “Sarci”, sistema de recolhimento do contribuinte
individual, juntado pela parte e omitido da documentação trazida pelo INSS, foram vertidas
contribuições de março a outubro de 2013.
- Assim, à época da inicial, assinada em 19/09/2013, havia a parte autora, de fato, recuperado a
condição de segurada, pelo que, considerando a conclusão pericial de que “há impedimento” para
o exercício de sua atividade habitual, de maneira permanente, faz jus à aposentação.
- Associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe
era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
- No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comprovou a carência e a qualidade
de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração da autora providos. Restabelecida a tutela.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
R E L A T Ó R I O
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, deu
provimento ao recurso do INSS, para reformar a sentença de procedência.
Alega, em síntese, que o acórdão padece de falhas, uma vez que houve o preenchimento de
todos os requisitos para a fruição do benefício pleiteado, em especial a qualidade de segurado.
Requer seja suprida a falha apontada e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento
da matéria suscitada.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001186-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA INES INSABRALDE
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA CARLA LODI - MS9021-A
V O T O
Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora.
Observo que, de fato, houve omissão quanto a documento emitido pelo INSS, demonstrativo de
contribuições.
De acordo com cópia do “Sarci”, sistema de recolhimento do contribuinte individual, juntado pela
parte e omitido da documentação trazida pelo INSS, foram vertidas contribuições de março a
outubro de 2013.
Assim, à época da inicial, assinada em 19/09/2013, havia a parte autora, de fato, recuperado a
condição de segurada, pelo que, considerando a conclusão pericial de que “há impedimento” para
o exercício de sua atividade habitual, de maneira permanente, faz jus à aposentação.
O fato de o laudo judicial ter atestado inaptidão permanente especificamente para o exercício do
labor habitual desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de
se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício da atividade
laborativa que exerce, como doceira, e já conta com 64 anos de idade, o que torna improvável a
recolocação no mercado de trabalho.
Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as
atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não
lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da autora, para sanar omissão
quanto à análise das provas e restabelecer a condenação do INSS à implantação da
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (05/08/2013).
O benefício é de aposentadoria por invalidez, desde a DER. Restabeleça-se o benefício, por força
da antecipação da tutela concedida pelo Juízo “a quo”, ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto pela parte autora.
- Observo que, de fato, houve omissão quanto a documento emitido pelo INSS, demonstrativo de
recolhimentos. De acordo com cópia do “Sarci”, sistema de recolhimento do contribuinte
individual, juntado pela parte e omitido da documentação trazida pelo INSS, foram vertidas
contribuições de março a outubro de 2013.
- Assim, à época da inicial, assinada em 19/09/2013, havia a parte autora, de fato, recuperado a
condição de segurada, pelo que, considerando a conclusão pericial de que “há impedimento” para
o exercício de sua atividade habitual, de maneira permanente, faz jus à aposentação.
- Associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais
condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe
era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de
sobreviver dignamente.
- No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comprovou a carência e a qualidade
de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a
concessão da aposentadoria por invalidez.
- Embargos de declaração da autora providos. Restabelecida a tutela. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
