Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000451-97.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no caso dos autos, a parte autora formulou
pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-acidente fosse concedido apenas a partir da
citação.
- Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resultaria em decisãoultra petita, eis
que não consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (ID 9994888) que, por unanimidade,
negou provimento à sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da data da
citação (13/07/2017).
Alega, em síntese, a existência de contradição no julgado, vez que pleiteou, na inicial, o
pagamento de parcelas vincendas e vencidas.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000451-97.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DARIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
APELADO: DARIO FERREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA BAMBIRRA SILVEIRA - SP262651-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não assiste razão ao embargante, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no caso dos autos, a parte autora formulou
pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-acidente fosse concedido apenas a partir da
citação.
Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resultaria em decisãoultra petita, eis
que não consta tal pedido na petição inicial.
Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
Nesta esteira, agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o
magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem
tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os
textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos
vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão
embargado, de forma clara e precisa, concluiu que, no caso dos autos, a parte autora formulou
pedido expresso na petição inicial, para que o auxílio-acidente fosse concedido apenas a partir da
citação.
- Dessa forma, a concessão do benefício em período anterior resultaria em decisãoultra petita, eis
que não consta tal pedido na petição inicial.
- Apesar de ter havido emenda à inicial, esta foi realizada para justificar o valor da causa e não
houve requerimento para que o termo inicial retroagisse ao ano de 2008, como pretende a parte
autora.
- Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na
petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
