Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0009340-72.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTES AGRESSIVOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Com relação ao lapso de 06/03/1997 a 16/10/2000, em que pese a parte autora tenha
apresentado formulário (Id 107427052 p. 57 e Id 107427112 p. 25) e laudo técnico (Id 107427052
p. 58/59 e Id 107427112 p. 26/27), informando o labor como “Mecânico da Casa das Máquinas”,
observa-se que os documentos juntados apontam exposição a ruído de 86,6 dB (A) e calor de
23,5 IBUTG, abaixo dos limites considerados agressivos. Com relação aos agentes químicos –
óleo e graxa, constou expressamente do formulário DSS 8030 e do laudo técnico fornecidos pelo
empregador que a exposição ocorreu de modo intermitente, pelo que impossível o
reconhecimento da atividade especial nesse período, como restou declarado na decisão
embargada.
- Examinando-se o v. acórdão atacado, verifica-se que foi concedida a aposentadoria à parte
autora, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional de
acordo com as regras anteriores à EC 20/98 ou integral, a partir da citação).
- Merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar o direito do embargante ao
recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data
em que implementados os requisitos legais, diante do que restou decidido no julgamento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a tabela anexada à decisão Id 107427054 - p. 45/60, o termo inicial deverá ser
fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo, no caso de
opção: (i) pela aposentadoria proporcional pelas regras anteriores à EC 20/98 em 07/02/2002
(DER), (ii) pela aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/98 em 02/05/2004
(quando implementada a idade mínima de 53 anos), (iii) pela aposentadoria integral em
01/01/2008 (quando somados os 35 anos de tempo de serviço) ou (iv) pela aposentadoria integral
em 10/03/2011 (data da citação).
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009340-72.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009340-72.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração (Id 107427054 p. 66/76) opostos pela parte autora em
face do v. acórdão que, em demanda voltada à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, deu parcial provimento ao reexame necessário e às apelações para reformar a r.
sentença, excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01/07/1971 a 31/01/1972, de
01/03/1972 a 14/02/1974, de 01/08/1974 a 31/01/1975 e de 01/04/1975 a 31/12/1975,
reconhecer a natureza especial do labor prestado pelo segurado nos lapsos de 05/02/1971 a
19/06/1971, de 16/02/1974 a 11/07/1974 e de 18/02/1975 a 12/03/1975 e fixar os consectários
nos termos da fundamentação, estabelecendo, ainda, que deve ser observado o direito da parte
autora à opção pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em sede
de execução.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de contradição e omissão no
julgado. Aduz que faz jus ao reconhecimento do labor especial no lapso de 06/03/1997 a
16/10/2000, tendo em vista a exposição habitual a produtos químicos cancerígenos. Afirma,
também, que a decisão embargada deixou de se manifestar no que tange ao reconhecimento
do direito adquirido ao melhor benefício dentre todas as hipóteses em que implementou os
requisitos para concessão de uma aposentadoria.
A parte embargada, devidamente instada, com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC, deixou
de apresentar manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0009340-72.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
Advogado do(a) APELADO: MAIRA SAYURI GADANHA - SP251178
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Neste caso, os embargos de declaração da parte autora merecem parcial acolhimento.
Pois bem, procedendo-se à leitura da decisão embargada, vê-se que a questão acerca da
possibilidade de reconhecimento do labor exercido no lapso de 06/03/1997 a 16/10/2000 como
tempo especial foi abordada expressamente e de forma clara e coerente pelo voto condutor, in
verbis:
“(...) No período de 06.03.1997 a 16.10.2000 o autor ficou exposto a nível de ruído de 86,6 dB
e, quando auxiliava esporadicamente os mecânicos de manutenção, a óleo e graxa (fls. 50/52).
Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando
se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
Não é possível reconhecer a especialidade desse período pois, conforme o laudo técnico, o
nível de ruído ficava abaixo do limite legal de 90 dB e o contato com óleo e graxa era
esporádico e não ocorria de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho.
Conforme tabela anexa, até a edição da EC-20, o autor tem 32 anos e 22 dias de tempo de
serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Até o pedido administrativo - 07.02.2002, ele tem 34 anos e 29 dias de tempo de serviço mas
conta com 50 anos de idade, o que impede a concessão do benefício.
Até o ajuizamento da ação - 30.07.2010, tem 37 anos, 6 meses e 29 dias, suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação -
10.03.2011.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao
mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os
juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e às apelações para reformar a sentença,
excluir o reconhecimento do tempo de serviço rural de 01.07.1971 a 31.01.1972, de 01.03.1972
a 14.02.1974, de 01.08.1974 a 31.01.1975 e de 01.04.1975 a 31.12.1975, reconhecer a
natureza especial dos vínculos de trabalho de 05.02.1971 a 19.06.1971, de 16.02.1974 a
11.07.1974 e de 18.02.1975 a 12.03.1975 e fixar os consectários nos termos da
fundamentação. Deve, ainda, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício
que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.(...)”
Assim, com relação ao lapso de 06/03/1997 a 16/10/2000, em que pese a parte autora tenha
apresentado formulário (Id 107427052 p. 57 e Id 107427112 p. 25) e laudo técnico (Id
107427052 p. 58/59 e Id 107427112 p. 26/27), informando o labor como “Mecânico da Casa das
Máquinas”, observa-se que os documentos juntados apontam exposição a ruído de 86,6 dB (A)
e calor de 23,5 IBUTG, abaixo dos limites considerados agressivos. Com relação aos agentes
químicos – óleo e graxa, constou expressamente do formulário DSS 8030 e do laudo técnico
fornecidos pelo empregador que a exposição ocorreu de modo intermitente, pelo que impossível
o reconhecimento da atividade especial nesse período, como restou declarado na decisão
embargada.
Passo à análise da questão acerca do melhor benefício.
Examinando-se o v. acórdão atacado, verifica-se que foi concedida a aposentadoria à parte
autora, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional de
acordo com as regras anteriores à EC 20/98 ou integral, a partir da citação).
Tem-se que, nesse ponto, merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar o
direito do embargante ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial na data em que implementados os requisitos legais, diante do que restou
decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior
Tribunal de Justiça.
Dessa forma, considerando a tabela anexada à decisão Id 107427054 - p. 45/60, o termo inicial
deverá ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo, no
caso de opção: (i) pela aposentadoria proporcional pelas regras anteriores à EC 20/98 em
07/02/2002 (DER), (ii) pela aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/98
em 02/05/2004 (quando implementada a idade mínima de 53 anos), (iii) pela aposentadoria
integral em 01/01/2008 (quando somados os 35 anos de tempo de serviço) ou (iv) pela
aposentadoria integral em 10/03/2011 (data da citação).
Esclareça-se que, no caso de escolha pela primeira hipótese não será possível o cômputo de
tempo de serviço posterior à Emenda 20/98. Esse tema, inclusive, já foi discutido pelo Supremo
Tribunal Federal, que concluiu não ser lícito aplicar regras diversas para a concessão da
aposentadoria, ou seja, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202,
da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação
da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que
aplicar-se-ia no mesmo caso concreto preceitos distintos que trazem pressupostos diversos
para a concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
EMENTA: INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º
DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS
VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE
IMPROVIDO.
I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC
20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes
antes de sua edição.
II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao
segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática
de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV - Recurso extraordinário improvido.
(STF - Supremo Tribunal Federal. Classe: RE - Recurso Extraordinário - 575089; Data da
decisão: 10/09/2008. Fonte: DJ; Data: 24/10/2008; Relator: Ministro Ricardo Lewandowski).
Em face do que se expôs, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, com efeitos infringentes para integrar o v. acórdão e
aclarar o teor da decisão, facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa nos
termos supracitados (aposentadoria proporcional com DIB 07/02/2002 ou em 02/05/2004 ou
aposentadoria integral com DIB em 01/01/2008 ou em 10/03/2011).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTES AGRESSIVOS. PERÍODO NÃO RECONHECIDO COMO TEMPO
ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO NA FORMA MAIS VANTAJOSA. RECURSO
PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Com relação ao lapso de 06/03/1997 a 16/10/2000, em que pese a parte autora tenha
apresentado formulário (Id 107427052 p. 57 e Id 107427112 p. 25) e laudo técnico (Id
107427052 p. 58/59 e Id 107427112 p. 26/27), informando o labor como “Mecânico da Casa das
Máquinas”, observa-se que os documentos juntados apontam exposição a ruído de 86,6 dB (A)
e calor de 23,5 IBUTG, abaixo dos limites considerados agressivos. Com relação aos agentes
químicos – óleo e graxa, constou expressamente do formulário DSS 8030 e do laudo técnico
fornecidos pelo empregador que a exposição ocorreu de modo intermitente, pelo que impossível
o reconhecimento da atividade especial nesse período, como restou declarado na decisão
embargada.
- Examinando-se o v. acórdão atacado, verifica-se que foi concedida a aposentadoria à parte
autora, facultando-lhe a escolha pelo benefício mais vantajoso (aposentadoria proporcional de
acordo com as regras anteriores à EC 20/98 ou integral, a partir da citação).
- Merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar o direito do embargante ao
recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na data
em que implementados os requisitos legais, diante do que restou decidido no julgamento do
Recurso Especial nº 1.727.064-SP (Tema nº 955) do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a tabela anexada à decisão Id 107427054 - p. 45/60, o termo inicial deverá ser
fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo, no caso de
opção: (i) pela aposentadoria proporcional pelas regras anteriores à EC 20/98 em 07/02/2002
(DER), (ii) pela aposentadoria proporcional pelas regras de transição da EC 20/98 em
02/05/2004 (quando implementada a idade mínima de 53 anos), (iii) pela aposentadoria integral
em 01/01/2008 (quando somados os 35 anos de tempo de serviço) ou (iv) pela aposentadoria
integral em 10/03/2011 (data da citação).
- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
