Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000861-16.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, verifico que de fato ausente apreciação do
pleito de antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício. Assim, face ao
requerido e levando em conta a situação dos presentes autos, considero presentes os
pressupostos legais à antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com
termo inicial na data do requerimento administrativo.
- No que concerne à prescrição quinquenal, aponto que sua observância é sempre necessária,
com efetiva aplicação a depender do momento em que ajuizada a demanda judicial. Como se
verifica da leitura dos autos, a inicial data de 2014 (116992246 – pág. 03) e o termo inicial do
benefício remonta a 27/03/2012, de sorte que os atrasados não sofrerão redução com
fundamento em prescrição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-16.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO XAVIER
GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: RAIMUNDO XAVIER GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-16.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO XAVIER
GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: RAIMUNDO XAVIER GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão de id 175038003
que, em demanda voltada à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, negou provimento ao agravo do INSS e deu parcial provimento ao agravo da parte
autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a
DER (27/03/2012), com observância da prescrição quinquenal.
Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a ocorrência de omissão no decisum em
debate, uma vez que pleiteara a antecipação dos efeitos da tutela;além de contradição, na
medida em que a prescrição quinquenal não seriaaplicável no caso em tela.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados, bem como prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte embargada, instada à manifestação com fundamento no §2º do art. 1.023 do CPC,
quedou-se inerte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000861-16.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO XAVIER
GUEDES
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: RAIMUNDO XAVIER GUEDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial
quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, no termos
do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos
recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n.
2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao
debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente
providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do
vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.
In casu, procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, verifico que de fato ausente
apreciação do pleito de antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício. Assim,
face ao requerido, e levando em conta a situação dos presentes autos, considero presentes os
pressupostos legais à antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com
termo inicial na data do requerimento administrativo.
No que concerne à prescrição quinquenal, aponto que sua observância é sempre necessária,
com efetiva aplicação a depender do momento em que ajuizada a demanda judicial. Como se
verifica da leitura dos autos, a inicial data de 2014 (116992246 – pág. 03) e o termo inicial do
benefício remonta a 27/03/2012, de sorte que os atrasados não sofrerão redução com
fundamento em prescrição.
Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para determinar a
imediata implantação do benefício.
Proceda a Subsecretaria à comunicação ao INSS, para que cumpra a determinação de
implantação do benefício, nos termos em que deferido nesta decisão.
Comunique-se.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO APLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se
prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022
do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada,
competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do
ato judicial.
- Procedendo-se à leitura do voto do agravo interposto, verifico que de fato ausente apreciação
do pleito de antecipação da tutela, para a imediata implantação do benefício. Assim, face ao
requerido e levando em conta a situação dos presentes autos, considero presentes os
pressupostos legais à antecipação de tutela para determinar a Autarquia Previdenciária a
imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com
termo inicial na data do requerimento administrativo.
- No que concerne à prescrição quinquenal, aponto que sua observância é sempre necessária,
com efetiva aplicação a depender do momento em que ajuizada a demanda judicial. Como se
verifica da leitura dos autos, a inicial data de 2014 (116992246 – pág. 03) e o termo inicial do
benefício remonta a 27/03/2012, de sorte que os atrasados não sofrerão redução com
fundamento em prescrição.
- Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
