
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001462-80.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE AVI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO ALVES CALIXTO - SP357731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001462-80.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE AVI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO ALVES CALIXTO - SP357731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao apelo por ele interposto.
O embargante sustenta omissão no julgado, no respeitante ao reconhecimento da especialidade de período de aprendizagem profissional, cujo afastamento postula.
Com contrarrazões do autor, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001462-80.2022.4.03.6121
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO JOSE AVI JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: AGNALDO ALVES CALIXTO - SP357731-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Não merecem provimento os embargos apresentados.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado não padece de omissão, como aventado.
Ao sustentar que o período de aprendizagem profissional (01/02/1982 a 31/03/1985) não pode ser admitido especial, destila o embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado.
Contudo, ao contrário do sustentado pelo embargante, no referido período o autor não foi aluno-aprendiz em escola pública profissional, com retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Não tem nenhuma pertinência, pois, discussão a esse respeito.
O fato é que o embargante não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
É de notar que no julgado embargado fez-se constar que, no interstício em questão, “o autor, durante o desempenho de suas funções, ficou exposto a ruídos de acima de 90 dB (A), limite de tolerância admitido à época do serviço”. Provada, então a sujeição a agente nocivo previsto pela lei previdenciária, a atividade foi reconhecida especial.
Sobre a comprovação da especialidade, portanto, o decisum não deixou de deliberar.
Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que, como se viu, não se lobriga na espécie. Não se confunde -- é inquestionável -- com mero inconformismo.
Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto.
Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Por fim, não se entrevê no recurso interposto propósito manifestamente protelatório, a autorizar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- O acórdão embargado não padece de omissão, como aventado.
- Ao sustentar que o período de aprendizagem profissional não pode ser admitido especial (o que não está correto, eis que não se trata de aluno-aprendiz), destila o embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado. Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
- É de notar que no julgado embargado fez-se constar que, no interstício em questão, “o autor, durante o desempenho de suas funções, ficou exposto a ruídos de acima de 90 dB (A), limite de tolerância admitido à época do serviço”. Provada, então a sujeição a agente nocivo previsto pela lei previdenciária, a atividade foi reconhecida especial. Sobre a comprovação da especialidade, portanto, o decisum não deixou de deliberar.
- Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que, como se viu, não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo.
- Ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, é importante remarcar que o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. De fato, o artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL