D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045483-82.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 192/193, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, excluindo o reconhecimento dos períodos comuns de 21/10/73 a 18/01/79, 15/05/94 a 31/05/94 e 26/08/94 a 04/05/95 e especial de 01/06/94 a 25/08/94, mas mantendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/01/79 a 31/10/79, 07/01/80 a 04/02/84, 25/05/84 a 06/10/87, 01/12/87 a 23/10/92, 01/06/93 a 14/05/94, 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97 e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em suas razões (fls. 195/201), o embargante alega que "o v. acórdão se mostra omisso, contraditório e obscuro ao reconhecer o período especial de 19/01/79 a 31/10/79, laborado como VIGIA sem comprovação da utilização de arma de fogo e reconhecer período por categoria profissional após 1995 no período em que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão".
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0045483-82.2015.4.03.9999/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Primeiramente, com relação ao reconhecimento da especialidade no período de 19/01/79 a 31/10/79, em razão do exercício da atividade de vigilância pelo autor, o acórdão recorrido foi claro ao determinar:
"[...] faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP".
Assim, não há qualquer omissão, contradição, ou obscuridade a ser sanada neste ponto.
De outro lado, há contradição no julgado com relação ao reconhecimento de especialidade por enquadramento na categoria profissional de motorista de caminhão nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97.
Isso porque o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995. Dessa forma, para os períodos mencionados acima, o reconhecimento da especialidade exigiria a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
Tal comprovação inexiste nos autos, tendo em vista que os PPP's de fls. 29/32 não informam a exposição do autor a qualquer agente nocivo.
Em razão desta correção, há alteração no tempo de contribuição total do autor, e consequentemente no benefício a ser concedido.
Isso porque, convertido o tempo especial reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza 21 aos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 11 anos e 4 meses). Na DER (23/11/2012), o autor possuía 34 anos, 1 mês e 18 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
Carência: Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2012, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social.
Idade: Verifico, contudo, que o autor completou a idade mínima de 53 anos somente aos 23/10/2012, conforme cópia de sua Carteira de Identidade à fl. 15.
Destaco que, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual , o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso II, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser alterado para a data da citação, uma vez que no momento do requerimento administrativo ainda não estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar contradição no julgado, excluindo o reconhecimento da especialidade também nos períodos de 05/05/95 a 24/12/95 e 14/02/96 a 06/12/97, e modificando o benefício concedido ao autor para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com renda mensal inicial de 90% do salário de benefício, desde a data da citação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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