
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0055283-81.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0055283-81.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 257/271, que deu provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária.
Em suas razões (fls. 273/279), o embargante alega que há omissão e contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/11/1979 a 01/12/1982, 15/02/1983 a 02/05/1984, 01/11/1984 a 01/12/1987 e 01/02/1992 a 05/03/1997. Afirma ainda que "o formulário de fl. 26 referente ao período de 01/11/1984 a 01/12/1987 [...] não menciona [a] qual tensão o autor era submetido, sendo certo que o laudo de fls. 28/41 refere-se apenas ao período de 01/02/1992 a 27/11/1999".
Ainda, afirma que "a Súmula 111 do STJ é expressa ao determinar que os honorários incidam até a data da sentença".
Finalmente, alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimada, a parte embargada se manifestou às fls. 282/292 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0055283-81.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARLENE RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA PORCEL - SP198803-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI - SP94382-A
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V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS
Quanto aos períodos reconhecidos como especiais, consta do voto embargado:
“Permanecem controversos os períodos de 26/11/1979 a 01/12/1982, 15/02/1983 a 02/05/1984, 01/11/1984 a 01/12/1987 e 01/02/1992 a 05/03/1997.
O autor trouxe aos autos cópia dos informativos DSS-8030 (fls. 24/27) e do laudo técnico (fls. 28/41), demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts nos períodos, com reconhecimento da especialidade”.
Neste ponto, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, que analisou adequadamente a prova dos autos e respondeu às alegações das partes.
Quanto à alegação de que não há prova de que o autor estava exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts no período de 01/11/1984 a 01/12/1987, entendo que esta não se sustenta.
Observo que o autor trabalhou na mesma empresa (“ADM Projetos e Montagens Elétricas Ltda.”): de 26/11/1979 a 01/12/1982, como ajudante de esporeiro; de 15/02/1983 a 02/05/1984, como oficial eletricista; de 01/11/1984 a 01/12/1987, como encarregado; e 01/02/1992 a 05/03/1997, também como encarregado.
Nos formulários referentes aos períodos de 26/11/1979 a 01/12/1982 e 15/02/1983 a 02/05/1984, há menção expressa à exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts. De outro lado, o formulário DSS-8030 de fl. 26, referente ao período de 01/11/1984 a 01/12/1987, de fato menciona apenas a exposição aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão”. Contudo, o referido formulário menciona também que o autor subordinava-se “aos mesmos riscos dos seus subordinados”. No meu entender, a análise conjunta das duas informações comprova que mantida a exposição a eletricidade em níveis superiores a 250 volts.
Tal entendimento é corroborado pelo informativo DSS-8030 de fl. 27 e pelo laudo pericial de fls. 28/41, realizado nos autos da reclamação trabalhista n. 1263/2000. O primeiro documento, assim como aquele contestado pelo INSS, menciona a exposição do autor aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão” e “aos mesmos riscos dos seus subordinados”, enquanto o segundo documento quantifica tais tensões em “tensões de 11.400 a 11.900 volts”.
Assim, não seria razoável entender que, tendo o autor trabalhado na mesma empresa de 26/11/1979 a 05/03/1997 e havendo ampla prova da especialidade nos demais períodos, a comprovada exposição a tensões elétricas foi inferior a 250 volts apenas de 01/11/1984 a 01/12/1987.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111 :
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 /STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre suposta ofensa constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado e concedeu o benefício, em consonância com a súmula 111 do STJ. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para tão-somente esclarecer que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo segurado e reconheceu o direito à desaposentação sem necessidade de devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com a súmula 111 do STJ. ..EMEN:(EDAGRESP 201101902336, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:18/04/2013 ..DTPB:.)
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto,
DOU
PARCIAL PROVIMENTO
aos embargos de declaração, apenas para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Nos formulários referentes aos períodos de 26/11/1979 a 01/12/1982 e 15/02/1983 a 02/05/1984, há menção expressa à exposição do autor a tensões elétricas superiores a 250 volts. De outro lado, o formulário DSS-8030 de fl. 26, referente ao período de 01/11/1984 a 01/12/1987, de fato menciona apenas a exposição aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão”. Contudo, o referido formulário menciona também que o autor subordinava-se “aos mesmos riscos dos seus subordinados”. No meu entender, a análise conjunta das duas informações comprova que mantida a exposição a eletricidade em níveis superiores a 250 volts.
- Tal entendimento é corroborado pelo informativo DSS-8030 de fl. 27 e pelo laudo pericial de fls. 28/41, realizado nos autos da reclamação trabalhista n. 1263/2000. O primeiro documento, assim como aquele contestado pelo INSS, menciona a exposição do autor aos “riscos oferecidos pelas redes elétricas de alta tensão” e “aos mesmos riscos dos seus subordinados”, enquanto o segundo documento quantifica tais tensões em “tensões de 11.400 a 11.900 volts”.
- Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é assim que deve ser interpretada sua súmula 111.
- O acórdão embargado foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
- Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
- Embargos de declaração providos em parte.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.