
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los em parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 14/12/2017 14:15:49 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009808-31.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 158 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
O recorrente sustenta, em suma, a existência de omissão na análise da eventual possibilidade do reconhecimento da atividade de torneiro ferramenteiro como especial por similitude (enquadramento pela atividade). Alega, ainda, a obscuridade e/ou omissão no tocante à fixação dos consectários (correção monetária e verba honorária). Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos de declaração, opostos em 01/09/2017, são tempestivos.
É o relatório.
VOTO
A matéria relativa à (im)possibilidade do reconhecimento da atividade de torneiro ferramenteiro como especial por similitude (enquadramento pela atividade) foi devidamente debatida no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
No ponto, o decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
No tocante à correção monetária a decisão monocrática recorrida merece reparo, ante a falta de consonância com o atual entendimento do STF.
De fato, a correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS parcialmente para corrigir o vício apontado pelo embargante e, em consequência, fixo a correção monetária nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 14/12/2017 14:15:46 |
