Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000296-31.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA,
Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000296-31.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINALDO COSMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARINALDO COSMO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-31.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINALDO COSMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARINALDO COSMO DA SILVA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora
contra Acórdão (Id 77490799) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
anteriormente interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao acórdão o embargante repisa argumentos já enfrentados no
julgado embargado. Sustenta, em suma, a existência de omissão/contradição na análise da
possibilidade de reconhecimento da suposta atividade especial exercida no período controverso.
Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Prequestiona a matéria.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000296-31.2018.4.03.6128
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARINALDO COSMO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos foram
devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo
quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os
Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade
de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o
que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar
a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489
do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à
reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do
CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 03/08/2016 P
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em
RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se
falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão
agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a
inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada
pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA,
Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
