
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012078-13.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor diante de acórdão de fls. 377/389, que deu parcial provimento a recurso de apelação do INSS, excluindo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 06/11/91 a 23/01/95, 22/10/96 a 02/01/00 e 12/05/00 a 27/05/08, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial e julgando procedente o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões (fls. 392/395), o embargante alega que há omissão no julgado, que teria deixado de reconhecer a especialidade dos períodos de 06/11/91 a 23/01/95, 22/10/96 a 02/01/00, 12/05/00 a 18/11/03 e 22/02/05 a 27/05/08 a despeito da existência de laudo pericial e formulários técnicos nos autos que comprovariam a mesma.
Intimado, o embargado não se manifestou.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012078-13.2009.4.03.6104/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso vertente, o acórdão recorrido de fato incorreu em omissão pois, ao analisar a especialidade dos períodos controvertidos, deixou de considerar a realização de perícia judicial, cujo laudo encontra-se às fls. 316/329 destes autos, e da existência de outros documentos técnicos nos autos, às fls. 226 e 240/241.
Passo, portanto, ao saneamento do vício.
Em seu recurso, o embargante insurge-se contra o reconhecimento de ausência de especialidade nos períodos de 06/11/91 a 23/01/95, 22/10/96 a 02/01/00, 12/05/00 a 18/11/03 e 22/02/05 a 27/05/08.
Quanto ao período de 06/11/91 a 23/01/95, o formulário DIRBEN-8030 à fl. 226 e o laudo técnico de fls. 240/241 comprovam a exposição do autor a ruído de 88dB.
Da mesma forma, o laudo da perícia judicial demonstra que o autor, ora embargante, trabalhou nos períodos de 22/10/96 a 02/01/00, 12/05/00 a 18/11/03 e 22/02/05 a 27/05/08, com sujeição habitual e permanente a ruído superior a 90dB e calor de 30,5ºC.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento nos códigos 1.1.1 e 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo 1 do Decreto n. 83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Contudo, mesmo com o reconhecimento da especialidade nos períodos acima, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer a especialidade nos períodos de 06/11/91 a 23/01/95, 22/10/96 a 02/01/00, 12/05/00 a 18/11/03 e 22/02/05 a 27/05/08.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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