
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, revogando-se a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001530-10.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de erro material na contagem do tempo de serviço para fins de concessão do benefício, uma vez que "a parte autora não comprova o recolhimento de contribuições para o período entre 01/11/1991 E 30/06/2002, já na vigência das Leis 8.213/91 e 8.212/91, quando o segurado especial passa a ser segurado obrigatório da Previdência Social, o que afasta o cômputo de período a partir de 24.07.1991, ou, pelo menos, a partir de 01/11/1991" (fl. 114).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
A c. 10ª Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, ao argumento de inexistência dos vícios alegados (fl. 121).
O Recurso Especial interposto pelo INSS não foi recebido (fls. 123/129 e 134/135).
No julgamento do agravo interposto pela autarquia, entendeu o Ministro Relator que a decisão violou o artigo 535, II do CPC/1973, por ser omissa em relação à questão relativa ao preenchimento do requisito da carência, uma vez que apesar de ter constado expressamente que o período posterior a 1991 não será computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, "por ter sua aplicação restrita aos casos previstos no art. 39, inciso I e artigo 143 da Lei n. 8.213/91" (fl. 150), entendeu preenchido tal requisito, em que pese a alegação do INSS de que restou apurado tão somente pouco mais de 20 anos de atividade laboral, razão pela qual deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos para apreciação, na íntegra, dos embargos declaratórios opostos (fls. 148/151).
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de fato, melhor analisando os autos, há erro material na contagem do tempo de contribuição que embasou o voto ora embargado.
A parte autora obteve o reconhecimento do labor rural de 18.01.1978 a 30.06.2002.
Conforme asseverado no r. voto embargado, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Não tendo havido tal comprovação, não há como computar o período de 01.11.1991 a 30.06.2002.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, sem registro em CTPS, apenas do período de 18.01.1978 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
Desse modo, computados apenas os vínculos empregatícios, a parte autora perfaz pouco mais de 07 anos de tempo de contribuição, insuficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91.
Embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Demais disso, a leitura da ementa da decisão proferida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.401.560 mostra que a mesma trata precipuamente da tutela antecipada concedida com base no art. 273 do CPC/73, eis que menciona expressamente a impossibilidade de concessão da medida quando presente perigo de irreversibilidade (§ 2º do art. 273). Não é exatamente o que ocorre no caso vertente, em que se defronta com a tutela específica prevista no art. 461, § 3º, do CPC/73, ou seja, aquela concedida em sede de sentença, após cognição exauriente e em relação à qual não se coloca, s.m.j., a eventual irreversibilidade como óbice.
Não se trata, ainda, de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar tão somente a averbação do período rural de 18.01.1978 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, conforme fundamentação supra, revogando-se a tutela anteriormente concedida.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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