D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do Relator, pela conclusão.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2019 17:11:13 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Porceli diante de acórdão de fls. 86/92 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto.
Em suas razões (fls. 95/99), o autor alega que também deveriam ser reconhecidos os períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 independentemente de contribuição. Subsidiariamente, requer que consta que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos reconhecidos após 24/07/1991 ou que seja concedido benefício de aposentadoria proporcional.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2019 17:11:06 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, o acórdão é claro ao reconhecer os períodos posteriores a 24/07/1991, ressalvando que para que esses períodos possam ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que haja recolhimento das respectivas contribuições.
Faltou, entretanto, esclarecimento qual seria a consequência do reconhecimento de tais períodos caso houvesse o recolhimento de tais contribuições. Desse modo, junto nova tabela considerando tais períodos, que indica que, caso recolhidas as correspondentes contribuições, o autor terá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contabilizaria 36 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data da citação, em 23/05/2011 (fl. 26).
Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entretanto, observo que, quando da citação o autor não tinha o tempo suficiente para sua concessão, conforme tabela que também anexo.
Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação (23/05/2011), desde que ele recolha as contribuições relativas aos períodos de 25/07/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992ª 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000, 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004 e de 01/04/2007 a 30/09/2007.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 02/04/2019 17:11:09 |