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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 24/07/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIM...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:49

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 24/07/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3. No caso dos autos, o acórdão é claro ao reconhecer os períodos posteriores a 24/07/1991, ressalvando que para que esses períodos possam ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que haja recolhimento das respectivas contribuições. 4. Faltou, entretanto, esclarecimento qual seria a consequência do reconhecimento de tais períodos caso houvesse o recolhimento de tais contribuições. Desse modo, junto nova tabela considerando tais períodos, que indica que, caso recolhidas as correspondentes contribuições, o autor terá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contabilizaria 36 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data da citação, em 23/05/2011 (fl. 26). 5. Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entretanto, observo que, quando da citação o autor não tinha o tempo suficiente para sua concessão, conforme tabela que também anexo. 6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1754360 - 0021772-53.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODOS POSTERIORES A 24/07/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. No caso dos autos, o acórdão é claro ao reconhecer os períodos posteriores a 24/07/1991, ressalvando que para que esses períodos possam ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que haja recolhimento das respectivas contribuições.
4. Faltou, entretanto, esclarecimento qual seria a consequência do reconhecimento de tais períodos caso houvesse o recolhimento de tais contribuições. Desse modo, junto nova tabela considerando tais períodos, que indica que, caso recolhidas as correspondentes contribuições, o autor terá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contabilizaria 36 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data da citação, em 23/05/2011 (fl. 26).
5. Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entretanto, observo que, quando da citação o autor não tinha o tempo suficiente para sua concessão, conforme tabela que também anexo.
6. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni acompanhou o voto do Relator, pela conclusão.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 02/04/2019 17:11:13



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto Porceli diante de acórdão de fls. 86/92 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto.

Em suas razões (fls. 95/99), o autor alega que também deveriam ser reconhecidos os períodos de atividade rural posteriores a 24/07/1991 independentemente de contribuição. Subsidiariamente, requer que consta que tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos reconhecidos após 24/07/1991 ou que seja concedido benefício de aposentadoria proporcional.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021772-53.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021772-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:CARLOS ROBERTO PORCELI
ADVOGADO:SP047319 ANTONIO MARIO DE TOLEDO
No. ORIG.:11.00.00050-9 2 Vr BATATAIS/SP

VOTO

O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, o acórdão é claro ao reconhecer os períodos posteriores a 24/07/1991, ressalvando que para que esses períodos possam ser considerados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é necessário que haja recolhimento das respectivas contribuições.

Faltou, entretanto, esclarecimento qual seria a consequência do reconhecimento de tais períodos caso houvesse o recolhimento de tais contribuições. Desse modo, junto nova tabela considerando tais períodos, que indica que, caso recolhidas as correspondentes contribuições, o autor terá direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois contabilizaria 36 anos, 2 meses e 1 dia de tempo de contribuição até a data da citação, em 23/05/2011 (fl. 26).

Quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, entretanto, observo que, quando da citação o autor não tinha o tempo suficiente para sua concessão, conforme tabela que também anexo.

Diante do exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, para que seja reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação (23/05/2011), desde que ele recolha as contribuições relativas aos períodos de 25/07/1991 a 18/12/1991, 02/01/1992 a 15/10/1992, 18/12/1992ª 14/02/1993, 11/02/1996 a 13/02/1996, 24/10/1998 a 21/04/1999, 19/11/1999 a 30/06/2000, 13/03/2002 a 02/02/2003, 06/04/2004 a 02/05/2004 e de 01/04/2007 a 30/09/2007.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 02/04/2019 17:11:09



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