
D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-26.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 248/253) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação.
Sustenta ser o julgado omisso, pois não determinou a revisão da RMI do benefício.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 248/253) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação.
Considerando que no processo administrativo de 09.08.2010 foi juntado PPP comprovando a exposição a nível de ruído superior ao limite legal de 01.03.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.07.2010, tais períodos devem ser considerados especiais desde aquela data, com a revisão da RMI do benefício.
O período de 08.07.2010 a 09.08.2010 só poderá ser computado como especial a partir da juntada do novo PPP - 25.04.2017.
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão e determinar a revisão da RMI do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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