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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI. TRF3. 0011371-26.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:37

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI. I. No processo administrativo de 09.08.2010 foi juntado PPP comprovando a exposição a nível de ruído superior ao limite legal de 01.03.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.07.2010, portanto tais períodos devem ser considerados especiais desde aquela data, com a revisão da RMI do benefício. II. O período de 08.07.2010 a 09.08.2010 só poderá ser computado como especial a partir da juntada do novo PPP - 25.04.2017. III. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272319 - 0011371-26.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-26.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011371-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.248/253
EMBARGANTE:ROBLEDO MOREIRA TORRES GALINDO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
No. ORIG.:00113712620144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS - REVISÃO DA RMI.
I. No processo administrativo de 09.08.2010 foi juntado PPP comprovando a exposição a nível de ruído superior ao limite legal de 01.03.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.07.2010, portanto tais períodos devem ser considerados especiais desde aquela data, com a revisão da RMI do benefício.
II. O período de 08.07.2010 a 09.08.2010 só poderá ser computado como especial a partir da juntada do novo PPP - 25.04.2017.
III. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 11/05/2018 16:28:40



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011371-26.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.011371-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.248/253
EMBARGANTE:ROBLEDO MOREIRA TORRES GALINDO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS
No. ORIG.:00113712620144036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 248/253) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação.


Sustenta ser o julgado omisso, pois não determinou a revisão da RMI do benefício.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


Os embargos foram opostos tempestivamente.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 248/253) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à sua apelação.


Considerando que no processo administrativo de 09.08.2010 foi juntado PPP comprovando a exposição a nível de ruído superior ao limite legal de 01.03.1992 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 07.07.2010, tais períodos devem ser considerados especiais desde aquela data, com a revisão da RMI do benefício.


O período de 08.07.2010 a 09.08.2010 só poderá ser computado como especial a partir da juntada do novo PPP - 25.04.2017.


ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão e determinar a revisão da RMI do benefício, nos termos da fundamentação.


É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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