
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009295-39.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A
APELADO: JOSE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009295-39.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A
APELADO: JOSE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao seu apelo.
No julgado, foi confirmado o direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Entretanto, restou reduzido o montante do tempo especial reconhecido.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado.
Invocando o Tema 1.124 do STJ, afirma haver documento novo não submetido ao crivo administrativo. Requer, assim, o sobrestamento do feito até julgamento definitivo do referido tema ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada do documento novo ou na data da citação.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009295-39.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTA ROVITO - SP177388-A
APELADO: JOSE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: NIVALDO SILVA PEREIRA - SP244440-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão, licença concedida, não foi percebida.
O Tema 1.124 do STJ não vem à baila.
Provas que em substancial medida escoraram a comprovação da especialidade dos períodos reconhecidos, é dizer, os formulários DSS 8030 e os laudos periciais (ID 90062582 - Págs. 46, 49, 50, 60, 61, 62 e 63), já tinham sido levadas ao conhecimento do INSS desde o requerimento administrativo formulado em 29/04/2003.
O único documento emitido após o requerimento administrativo foi o PPP (ID 90062582 - Págs. 54/55), o qual apenas repete as informações trazidas nos documentos comprobatórios apresentados pelo autor no processo administrativo (ID 90062582 - Págs. 60/63), daí por que completamente anódino para o reconhecimento da especialidade do período a que se refere.
Assim, desautorizado dizer que a prova utilizada para a admissão da especialidade não foi submetida, antes da ação judicial, ao prévio exame do INSS.
Por isso, não há cogitar de prova nova.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
