
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-74.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILSON PALOMO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-74.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILSON PALOMO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao seu apelo.
No julgado, não foram reconhecidos especiais os períodos de 01/04/1997 a 10/07/2000 e de 01/03/2001 a 17/11/2003, nos quais o autor assevera ter estado exposto ao agente "ruído", em razão da ausência de indicação de responsável técnico. Por esse motivo, não foi deferida ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante alega, nos aclaratórios apresentados, que o processo não está disponível de modo integral no PJE, o que implica cerceamento de defesa e nulidade dos atos praticados. Aponta ainda a ocorrência de omissão no julgado, relativamente à exposição a agentes químicos, e ao não ter observado o que consta do campo "observações" do PPP.
Desse modo, requer seja determinada a devolução dos autos ao departamento de virtualização, para que conste o processo na íntegra no PJE, bem como sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003513-74.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: GILSON PALOMO GUIMARAES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA - SP170592-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De saída, afasto a alegação do averbado cerceamento de defesa, uma vez que o processo está digitalizado em sua integralidade no PJE.
A sentença e a apelação estão disponíveis nos documentos de ID 89829462 - Págs. 128/137 e ID 89829462 - Págs. 141/159, respectivamente.
Outrossim, de omissão não há falar. Aludido defeito faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie.
De fato, quanto aos períodos de 01/04/1997 a 10/04/2000 e de 01/03/2001 a 17/11/2003, o próprio autor limitou-se a pedir o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a ruído registrada em 90 decibéis (ID 89829462 - Pág. 144).
E, ainda que assim não fosse, os demais agentes apontados no PPP (relativo tão somente ao período compreendido entre 01/04/1997 e 10/04/2000), isto é, poeira vegetal e vapores orgânicos de agentes químicos, sem maiores especificações, não permitem caracterizar como especial a atividade exercida.
Soma-se a isso o fato de não haver a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais nos aludidos períodos.
O PPP foi analisado em sua integralidade e desse exame foram extraídas as seguintes razões de decidir:
"(...)
Períodos: de 01/04/1997 a 10/04/2000 e de 01/03/2001 a 17/11/2003
Empresa: Modelação Caravita Ltda
Função/atividade: Modelador
Agente nocivo: Ruído
Prova: PPP (ID 89829462 - Págs. 84/87)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
Conforme se extrai dos PPPs acostados aos autos, o autor, nos períodos em análise, exercendo a função de modelador, esteve exposto a ruídos aferidos no nível de 90 dB (A).
Todavia, da análise do PPP, observo indicação de responsável técnico apenas a partir de 01/09/2009. Além disso, o autor não trouxe aos autos o LTCAT que fundamentou o preenchimento do PPP, nem outro elemento técnico equivalente ou declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua conformação no tempo, em ordem a corroborar as informações contidas no documento.
Nessa espia, calha trazer a contexto a tese firmada no Tema 208 da TNU, a versar o assunto:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.”
Dessa forma, à míngua de elemento de ratificação, incabível o reconhecimento da especialidade ao longo dos períodos escrutados.
(...)"
Embargos de declaração não introvertem efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
