
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5505116-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO RODRIGUES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5505116-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO RODRIGUES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao apelo do INSS.
No julgado, foi constatada a insuficiência de tempo de contribuição para a concessão do benefício almejado. Por isso, empreendeu-se a modificação do julgado.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão, no tocante à especialidade dos períodos compreendidos entre 01/07/2011 e 30/11/2013 e de 01/17/2014 a 07/04/2016, nos quais alega ter estado exposto a agentes químicos.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5505116-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCILIO RODRIGUES DE CAMPOS
Advogados do(a) APELADO: LUCAS SCALET - SP213742-N, SERGIO PELARIN DA SILVA - SP255260-N, THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO - SP250561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
O embargante afirma ter ocorrido omissão no acórdão.
Todavia, licença concedida, não tem razão.
No que respeita especificamente ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/2011 a 30/11/2012 e de 01/07/2014 a 07/04/2016, explicitou-se no voto:
"(...)
Períodos: de 01/07/2011 a 30/11/2013 e de 01/07/2014 a 07/04/2016
Empresa: Joanoni Indústria e Comércio Ltda
Função/atividade: Pintor
Agente nocivo: Agentes químicos
Prova: Não há
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA
A respeito dos períodos em análise, nos quais o autor laborou como pintor, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprove a exposição a agentes nocivos, motivo pelo qual inviável o reconhecimento da especialidade nos citados períodos.
Por insuficiência de prova, o não reconhecimento dos interlúdios escrutados não faz coisa julgada material (Tema 629 do C. STJ).
(...)"
Embargos de declaração não guardam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
