Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5077597-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE – PERÍODOS CONTRIBUTIVOS APÓS 31.03.2011 –
AUSÊNCIA.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Após 31.03.2011 a autora não tem períodos contributivos.
III. Embargos de declaração da autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
autora contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Alega a ocorrência de erro material no julgado, pois não computou todo o tempo em auxílio
acidente na contagem da carência.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5077597-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA CONCEICAO DE FATIMA DAS DORES ANTULINI
Advogado do(a) APELANTE: BARBARA MALAQUIAS SILVA - SP345370-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela
autora contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação.
Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à
superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a
expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não
se verifica, in casu.
Conforme assentado no julgado, os períodos em gozo de auxílio-acidente podem ser computados
para efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário.
Após 31.03.2011 a autora não tem períodos contributivos.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente
infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE – PERÍODOS CONTRIBUTIVOS APÓS 31.03.2011 –
AUSÊNCIA.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera
rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu
interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Após 31.03.2011 a autora não tem períodos contributivos.
III. Embargos de declaração da autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
