
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001941-08.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001941-08.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 104627175 - Pág. 4/27, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento aos recursos de apelação das partes.
Em suas razões (ID 104627175 - Pág. 30/32), o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório ao deixar de reconhecer o período comum de 02/05/1968 a 30/04/1971. Requer “a retratação do juízo, convertendo o julgamento em diligência para juntada de documento comprobatório que entenda necessário ou tentativa de se localizar testemunhos para corroborar com as demais provas já apresentadas”.
Intimado, o INSS não se manifestou (ID 104627175 - Pág. 34).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001941-08.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: CLELIA AVILA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Quanto ao pedido de averbação do período de 02/05/1968 a 30/04/1971, constou do voto embargado:
“Nesse sentido, para comprovação do tempo de serviço exercido no período de 02/05/1968 a 30/04/1971, a parte autora colacionou aos autos, tão-somente: (i) guias de reconhecimento emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Calçados de São Paulo, datadas de 30/06/1971, 30/04/1971 e 1973, incompletas e sem especificação das competências a que se referem (fls. 27/29); e (ii) declaração do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Calçados de São Paulo, afirmando o labor da demandante nos anos de 1970, 1971 e 1973, datada de 26/02/1998 e não homologada pelos órgãos competentes.
Entendo que tais documentos não se prestam à demonstração de que tenha a parte autora exercido a atividade laborativa em questão, por tratar-se de mero relato particular, reduzido a termo, sem o crivo do contraditório, equivalente à prova testemunhal.
Dessa forma, in casu, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade laborativa sem registro em CTPS, na integralidade do alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material atestando o referido labor”.
Entendo que o acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de considerar na análise a juntada do documento de fl. 31, consistente em extrato do FGTS em nome do autor, do qual consta que foi admitido na empresa Ekizian Cia. Ltda. em 02/05/68, sem a data do afastamento.
Tal documento constitui início de prova material do labor no período alegado. Contudo, uma vez que se apresenta incompleto, seria necessária a sua corroboração por prova testemunhal produzida em juízo para que provasse o exercício do labor nos termos alegados pelo autor.
Tal corroboração não foi produzida nos autos. Pelo contrário. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 104635641 - Pág. 94), o autor afirmou que “as provas juntadas pelo Requerente na inicial produzidas já constam nos autos e são conclusivas” e requereu apenas que fosse oficiado o INSS para juntada de documentos que se encontravam em seu poder.
Portanto, o autor não cumpriu o seu ônus probatório, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de considerar na análise a juntada do documento de fl. 31, consistente em extrato do FGTS em nome do autor, do qual consta que foi admitido na empresa Ekizian Cia. Ltda. em 02/05/68, sem a data do afastamento.
3. Tal documento constitui início de prova material do labor no período alegado. Contudo, uma vez que se apresenta incompleto, seria necessária a sua corroboração por prova testemunhal produzida em juízo para que provasse o exercício do labor nos termos alegados pelo autor.
4. Tal corroboração não foi produzida nos autos. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor afirmou que “as provas juntadas pelo Requerente na inicial produzidas já constam nos autos e são conclusivas” e requereu apenas que fosse oficiado o INSS para juntada de documentos que se encontravam em seu poder.
5. Portanto, o autor não cumpriu o seu ônus probatório, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
