
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003249-39.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0003249-39.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON NEVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DA PAZ STABILE - SP233447
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON NEVES DA SILVA diante de acórdão de fls. 406/421, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, concedendo aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
[...]
- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.
- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para (i) reconhecer a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso no momento de liquidação do julgado, (ii) caso seja escolhido o benefício administrativo, reconhecer o direito à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa, e (iii) determinar que os juros de mora e correção monetária sejam calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA DEFERIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Cabe ao requerente a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, de acordo com o artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Possibilidade de que a opção pelo benefício mais vantajoso seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.
4. Não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
7. Embargos de declaração providos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
