
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012886-65.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 320/328) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
Sustenta ser o julgado omisso, pois não apreciou o pedido de recontagem da carência bem como o pedido de inclusão do tempo de serviço até o ajuizamento da ação.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 320/328) que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos.
O autor alega ter cumprido, até 11.08.1998, o requisito da carência.
Com efeito, de 01.04.1990 a 31.07.1998 o autor conta com 100 contribuições previdenciárias e verteu mais duas, referentes ao período de 20.03.1990 a 31.03.1990 e de 01.08.1998 a 11.08.1998, somando um total de 102 contribuições e comprovando a carência necessária.
Portanto, na data do pedido administrativo - 16.10.1998, o autor tinha 34 anos, 9 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, visto já ter cumprido a carência.
Até o ajuizamento da ação - 08.04.2009, ele tem 40 anos, 1 mês e 14 dias, suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação - 19.06.2009.
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para suprir as omissões nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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