
| D.E. Publicado em 24/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003019-79.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 183 verso que, por unanimidade, negou provimento ao agravo anteriormente interposto.
A embargante sustenta, em suma, a existência de omissão na análise do coeficiente de cálculo incidente sobre o salário de benefício. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Ciente da oposição dos embargos, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator.
Nesse sentido:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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