Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253511 / SP
0000288-13.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À DER E ANTERIORES AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
VERBA HONORÁRIA ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. É possível o reconhecimento de períodos posteriores ao requerimento administrativo, em
observância aos princípios da economia processual, da solução "pro misero" e do art. 493 do
Código de Processo Civil que prevê "[s]e, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a
decisão".
3. O cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo para fins de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição vem sendo reiteradamente adotado na jurisprudência
deste Tribunal Regional e, em especial, desta Oitava Turma.
4. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que não é cabível a sua condenação ao
pagamento de honorários sucumbenciais ou a incidência de juros de mora, uma vez que a parte
autora só faz jus ao benefício se considerados períodos posteriores ao requerimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo. Ainda que não fizesse jus à aposentadoria por tempo de contribuição na data do
requerimento, o autor preencheu os requisitos antes do ajuizamento da ação, conforme já
destacado acima. Assim, ao ser citado, o INSS tomou ciência da pretensão da autora, já tendo
condições de verificar, naquele momento, que restavam preenchidos os requisitos do benefício.
Mesmo assim, apresentou contestação de mérito e insurgiu-se contra a implantação do
benefício.
5. Com relação aos honorários sucumbenciais, a previsão de que sua base de cálculo deve
considerar o valor até a data da condenação "considerando que o pedido foi julgado
improcedente pelo juízo a quo" é coerente com a jurisprudência do STJ que entende que é
assim que deve ser interpretada sua súmula 111.
6. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.