Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5033710-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da
DER.
- Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e
ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do
requisito temporal exigido (10/08/2019).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado apenas quarenta e
cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.
- Osjuros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias contados da data da publicação
desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da
Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo
considerado, constituindo-se em mora.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do
julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033710-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI ISMERIA ROST DALCHIAVON
Advogado do(a) APELADO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033710-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI ISMERIA ROST DALCHIAVON
Advogado do(a) APELADO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIANI ISMERIA ROST DALCHIAVON,
contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir o
erro material, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do
INSS, para excluir o reconhecimento do labor rural nos interregnos de 16/10/1982 a 15/10/1986
e posterior a 24/07/91 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a
existência de omissão, obscuridade e contradição na decisão embargada, ante a
desconsideração do pedido de concessão da aposentadoria, a partir do momento em que a
autora completar 30 anos de tempo de serviço.
Sem apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
cm
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033710-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANI ISMERIA ROST DALCHIAVON
Advogado do(a) APELADO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
In casu, razão assiste à embargante.
O v. ocórdão, ora embargado, reconheceu, diante dos documentos colacionados e da prova
oral colhida, que é possível o reconhecimento do período rural, laborado pela autora, em regime
de economia familiar, de 16/10/1986 (a partir dos 12 anos de idade) a 24/07/91 e conlcuiu que,
no cômputo total, somando-se o tempo de contribuição incontroverso (24 anos 2 meses e 12
dias) ao período rural ora reconhecido, contava a autora, na data do requerimento
administrativo (06/09/2018), com 28 anos, 11 meses e 21 dias, insuficientes à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que
se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
Desse modo, em consonância com o entendimento esposado e a prova de labor que se verifica
em consulta ao CNIS, demonstrando que a demandante possui recolhimentos ao RGPS,
posteriores à data do requerimento administrativo até a presente data (vínculo ativo), com nova
contagem do tempo de contribuição até 10/08/2019, data em que passou a ter 30 anos de
contribuição, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, em valor
a ser calculado pelo INSS.
In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento
administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
cumprimento do requisito temporal exigido (10/08/2019).
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado do C. STJ, apenas quarenta e cinco
dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos
juros de mora, na forma acima disposta.
Assim, no que tange aos juros de mora, estes devem incidir apenas após o prazo de 45 dias
contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto
no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará
ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Da mesma forma, com base neste julgado do C. STJ, inviável a condenação do INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e,
atribuindo-lhes efeitos infringentes, determinar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com a reafirmação da DER, na forma acima fundamentada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
COM REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o
decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra
qualquer decisão judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se
discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir.
- A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com reafirmação da
DER.
- Em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo
e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento
do requisito temporal exigido (10/08/2019).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até
a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art.
406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal, devendo o início de sua incidência ser fixado
apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício.
- Osjuros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 dias contados da data da
publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A,
parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato
novo considerado, constituindo-se em mora.
- Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do
julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
