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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICA...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:02:46

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA DE VIGÊNCIA DA MP 676/15. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID 143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se pode cogitar no caso a sua aplicação. 4. No autor totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14 dias de idade, contando assim com 96.2056 pontos. 6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado. 7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 8. Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001153-76.2014.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

0001153-76.2014.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA
DE VIGÊNCIA DA MP 676/15. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi
reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID
143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se
pode cogitar no caso a sua aplicação.
4. No autor totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses
tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14 dias de idade, contando assim com 96.2056
pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição
era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por
ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001153-76.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001153-76.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, JULIO ROSA DOS SANTOS, diante de
acórdão de ID 143898656, de minha relatoria, que conheceu em parte e, na parte conhecida, deu
provimento aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 103298002 -
Pág. 8/25, computando o período de 16/02/1973 a 18/12/1973 no cálculo do tempo de
contribuição do autor e, consequentemente, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral, desde a DER.
Em suas razões (ID 145453465), o embargante alega, em síntese, que, no momento de prolação
do acórdão anterior, já estava em vigor a MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/15, de forma
que a DER do benefício deve ser reafirmada para afastar a aplicação do fator previdenciário ao
cálculo do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.



dearaujo






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001153-76.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
APELADO: JULIO ROSA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: CAMILA VESPOLI PANTOJA - SP233063-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.
Quanto à possibilidade de reafirmação da DER, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo
493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o
aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
No caso dos autos, o acórdão embargado concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo, em 25/01/2012. Alega o embargante que, considerados os
períodos de contribuição posteriores, faz jus ao afastamento do fator previdenciário, se
prejudicial, conforme previsto na Lei n. 13.183/15.
Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi
reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID
143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é
resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se
pode cogitar no caso a sua aplicação.
Pois bem.
Verifico no CNIS que, após o requerimento administrativo, o embargante trabalhou nas empresas
Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda. (de 26/01/2012 a 03/09/2012), Escola de
Educação OBCAMP Ltda. (de 15/02/2013 a 21/05/2015), 5S Serviços Terceirizados e Segurança
Eletrônica EIRELI (de 11/04/2016 a 30/09/2016) e SEMPREALERTA Terceirização de Portaria e
Serviços em Geral Ltda. (de 11/04/2016 a 31/01/2021).
Desta forma, desconsiderados os períodos concomitantes, totalizava, no momento em que entrou
em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14
dias de idade, contando assim com 96.2056 pontos:


Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
16/02/1973
18/12/1973
1.00
0 anos, 10 meses e 3 dias
11
2
15/01/1976

14/02/1977
1.00
1 anos, 1 meses e 0 dias
14
3
20/06/1978
01/01/1981
1.00
2 anos, 6 meses e 12 dias
32
4
01/04/1981
02/07/1984
1.00
3 anos, 3 meses e 2 dias
40
5
24/08/1985
30/11/1994
1.00
9 anos, 3 meses e 7 dias
112
6
01/09/1995
03/09/1999
1.00
4 anos, 0 meses e 3 dias
49
7
09/09/1999
24/10/2001
1.00
2 anos, 1 meses e 16 dias
25
8
25/10/2001
05/11/2002
1.00
1 anos, 0 meses e 11 dias
13
9
06/11/2002
04/01/2004
1.00
1 anos, 1 meses e 29 dias
14
10
05/01/2004

04/01/2005
1.40
Especial
1 anos, 4 meses e 24 dias
12
11
05/01/2005
03/03/2005
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
2
12
04/03/2005
22/12/2007
1.40
Especial
3 anos, 11 meses e 3 dias
33
13
23/12/2007
13/06/2008
1.00
0 anos, 5 meses e 21 dias
6
14
17/07/2008
31/12/2009
1.00
1 anos, 5 meses e 14 dias
18
15
01/01/2010
19/08/2011
1.40
Especial
2 anos, 3 meses e 15 dias
20
16
20/08/2011
25/01/2012
1.00
0 anos, 5 meses e 6 dias
5
17
26/01/2012
03/09/2012
1.00
0 anos, 7 meses e 8 dias

Período posterior à DER
8
18
15/02/2013
21/05/2015
1.00
2 anos, 3 meses e 7 dias
Período posterior à DER
28

Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
20 anos, 3 meses e 10 dias
249
41 anos, 4 meses e 12 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
3 anos, 10 meses e 20 dias
Até 25/01/2012 (DER)
35 anos, 5 meses e 15 dias
406
54 anos, 5 meses e 21 dias
inaplicável
Até 18/06/2015 (Reafirmação DER)
38 anos, 4 meses e 0 dias
442
57 anos, 10 meses e 14 dias
96.2056

Assim, o embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo
de sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja
feita por ocasião da liquidação do julgado.
Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que entrou em vigor a medida provisória, e os juros de mora devem incidir apenas
após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois
somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91
(aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-
se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial
do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a
reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados
os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos
dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no
acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o
pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o
ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer
o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem
pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento
administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não
corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel
requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de
obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de
parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o
INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no
prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de
sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito
modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9),
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e
destaquei.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reformar o
acórdão de ID 143898656, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER.
Consequentemente, reconheço o direito do autor de optar pelo benefício que considerar mais
vantajoso, entre (i) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na DER e
renda mensal inicial calculada de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator
previdenciário, e (ii) aposentadoria por tempo de contribuição integral com termo inicial na data
em que entrou em vigência a MP 676/2015 e renda mensal inicial calculada de acordo com a MP
676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, assegurada a possibilidade de excluir a
incidência do fator previdenciário.
É o voto.



dearaujo
E M E N T A


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA MP 676/15.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL. DATA

DE VIGÊNCIA DA MP 676/15. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
3. Embora o embargante já fizesse jus ao benefício desde a DER (25/01/2012), este direito foi
reconhecido somente em âmbito judicial, em 08/10/2020, quando da prolação do acórdão de ID
143898656. À época, já se encontrava em vigor a Lei 13.183/2015, de 04/11/2015 – que é
resultado da conversão da Medida Provisória n. 676/15, de 18/06/2015. Assim, entendo que se
pode cogitar no caso a sua aplicação.
4. No autor totalizava, no momento em que entrou em vigor a MP 676/2015, 38 anos e 4 meses
tempo de contribuição e 57 anos, 10 meses e 14 dias de idade, contando assim com 96.2056
pontos.
6. O embargante tem o direito de optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de
sua aposentadoria, pois o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição
era superior a 95 pontos. Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por
ocasião da liquidação do julgado.
7. Caso opte pelo cálculo do benefício nos termos da MP 676/15, o termo inicial do benefício deve
ser a data em que completou 95 pontos e os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de
45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir
desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à
hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
8. Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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