
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007358-04.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 791/796) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS sustenta ser o julgado omisso, pois não indicou qual seria o agente agressivo bem como não apontou que a exposição se dava de maneira habitual e permanente, condição essencial para o reconhecimento das condições especiais.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 791/796) que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora, condenando o INSS a revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
O laudo técnico juntado analisou a exposição a agentes biológicos constantes do anexo 14 da NR-15.
Entretanto, verifico que as atividades exercidas pela autora, descritas no PPP (fls. 65) eram:
"Receber e conferir alimentos e suprimentos. Higienizar área de trabalho e utensílios que serão utilizados. Lavar, descascar e cortar os vegetais que compõem as preparações do cardápio. Higienizar vegetais com solução de hipoclorito de sódio. Efetuar o pré-preparo e tempero de carnes. Auxiliar no porcionamento de refeições. Participar da composição da Linha Central de porcionamento de dietas. Higienizar utensílios e equipamentos utilizados no pré-preparo e cocção dos alimentos, bancadas, superfícies e área física de seu local de trabalho e recolher o lixo. Devolver, à área de armazenagem, alimentos e suprimentos não utilizados e alimentos processados destinados à utilização em períodos seguintes."
Dessa forma, vejo que, se ocorria, a exposição a agente agressivo se dava de forma eventual e não de maneira habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21.08.1998 a 20.09.2006.
ACOLHO os embargos de declaração do INSS para, dando-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação da autora, mantendo a improcedência dos pedidos.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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