
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 01/12/2017 14:34:23 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027366-48.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão (fls. 115/118) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
Alega a ocorrência de erro material na contagem do seu tempo de serviço, que não incluiu recolhimentos previdenciários vertidos de 01.09.1996 até o ajuizamento da ação.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão (fls. 115/118) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
A consulta ao CNIS (doc. anexo) mostra que o autor verteu contribuições previdenciárias em NIT diverso, a partir de 01.09.1996, que devem integrar a contagem de tempo de serviço e da carência.
Dessa forma, conforme tabela anexa, até o ajuizamento da ação - 21.01.2010, o autor tem 39 anos, 4 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação - 11.02.2010.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
ACOLHO os embargos de declaração e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta e ao recurso adesivo para reformar a sentença, reconhecer o tempo de serviço rural de 12.02.1966 a 24.07.1991 e fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE1711276A858D |
| Data e Hora: | 01/12/2017 14:34:20 |
