Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2211121 / SP
0004267-17.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso dos autos, a contagem do tempo de contribuição foi feita corretamente, inclusive
com o cômputo e conversão do período especial de 01/01/04 a 11/07/12.
3. O presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é
possível em sede de declaratórios.
4. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO
aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
