Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6159858-52.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto na inicial aponte o autor o período comum de 19.08.91 a 19.02.94 para inclusão no
cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição, do cotejo dos argumentos
expendidos na inicial, mister interpretar-se que o pedido refere-se à inclusão no cômputo de
tempo de contribuição de todos os períodos anotados na CTPS e que não constam do CNIS.
- Contabilizados todos os interregnos constantes da CTPS desde 1977, contava o autor, na data
do requerimento administrativo, com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da contradição resultar a modificação do julgado é de se
admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, nos moldes
do art. 300 do Código de Processo Civil, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do autor acolhidos. Confirmada a tutela de urgência.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6159858-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6159858-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação do INSS, em
ação objetivando o reconhecimento de labor comum e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição.
Em razões recursais, alega o embargante contradição na contabilização de seu tempo de
contribuição e requer a remessa dos autos à contadoria judicial para que seja efetuada contagem
de tempo com base em sua CTPS e não no CNIS. Insiste em fazer jus ao benefício pleiteado e
pede a concessão de tutela antecipada. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria
por idade.
Sem manifestação da parte contrária.
Em petição - id 134204001 - requer o autor a concessão de tutela provisória para o
restabelecimento do benefício concedido em sentença.
Em decisão de 15.06.20- id 134530791 - foi concedido o restabelecimento da tutela de urgência.
Em declaração 03.07.20 de fl.6, id 136133401, o presidente do INSS declarou constar concessão
do benefício outrora cessado.
Em petição id 136133399, fl. 5, o autor reitera o pedido de reativação do benefício NB
189761281-5.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6159858-52.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LOPES DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DE CASSIA TRINDADE LOBO MENDES - SP278831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, assim consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
Pleiteou o requerente o reconhecimento do interregno de 19.08.91 a 19.02.94, registrados em
CTPS de fl. 48, id 104004110 e não computados pelo INSS.
O registro em questão apresenta-se em ordem cronológica e sem rasuras. Com relação ao
reconhecimento de trabalho urbano, insta consignar que goza de presunção legal do efetivo
recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e tantum prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos
termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados
constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção
relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho, motivo pelo qual não merece
acolhimento tese do INSS em sentido contrário.
Ainda, tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à
Previdência, como responsável tributário, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta
do empregador.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇBENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA.
(...) II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual
caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível
impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à
formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...)
IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção,
AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3
27.04.2010, p. 58).
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO. (...) 3. Quanto à
apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela
autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não
coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social -
CNIS , já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de
veracidade de seu conteúdo. (...) 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições
da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no
CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua
irresignação.
6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova
consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de
prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante,
porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições
devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao
segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a
que se nega provimento". (Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel.
Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607).
Como se vê, restou demonstrado o labor comum no período em epígrafe.
Somados os períodos ora reconhecidos àqueles reconhecidos pelo INSS, contava o autor, na
data do requerimento administrativo em 16.08.17, com 34 anos, 5 de tempo de contribuição,
insuficientes à concessão meses e 4 dias do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Conquanto o C. STJ tenha, no julgamento do tema 995, consolidado entendimento de que é
possível a inclusão de tempo após o requerimento administrativo, com reafirmação da DER, do
extrato do CNIS de fl. 158, id 104004214, o último vínculo do autor findou em 02.02.17, ou seja,
não há comprovação de labor após o requerimento administrativo.
Até 15/12/98 o autor contava com 17 anos, 8 meses e 6 dias, também insuficientes à
aposentadoria proporcional.
Contando o autor com 17 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço reconhecido, faltam-lhe 12
anos, 3 meses e 24 dias para completar 30 anos de contribuição, os quais, acrescidos do período
adicional de 40%, equivalem a 17 anos, 2 meses e 28 dias.
Somando-se, então, o período comprovado até 15 de dezembro de 1998, o período faltante para
30 anos e o período adicional imposto pela EC 20/98, o requerente deve comprovar o somatório
de 34 anos, 11 meses e 4 dias de tempo de contribuição.
Contava ele, por sua vez, na data do requerimento administrativo, com 34 anos, 5 meses e 4
dias, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
proporcional.
Destarte, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mantido o reconhecimento do tempo comum dos
períodos indicados no presente voto.”
O art. 1022, do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.”
Com razão o autor quanto ao pedido de inclusão de tempo constante da CTPS.
Conquanto na inicial desta ação, ajuizada em 12.03.19, aponte o autor apenas o período comum
de 19.08.91 a 19.02.94 para inclusão no cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de
contribuição, do cotejo dos argumentos expendidos na inicial, mister interpretar-se que o pedido
refere-se à inclusão no cômputo de tempo de contribuição de todos os períodos anotados na
CTPS e que não constam do CNIS.
Isso porque, diferentemente do CPC/73 pelo qual se interpretava restritivamente o pedido (art.
293, CPC/73), o §2º do art. 322, do CPC/15 determina que “a interpretação do pedido considerará
o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Na hipótese vertente, contabilizados todos os interregnos constantes da CTPS desde 1977,
contava o autor, na data do requerimento administrativo, em 16.08.17, com 35 anos, 6 meses e
23 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da decisão
embargada, mas integrativo ou aclaratório, se da solução da contradição resultar a modificação
do julgado, como se dá in casu, é de se admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos
embargos declaratórios, afastando-se flagrante injustiça.
Dessa forma, sanada a contradição, de rigor a manutenção da sentença de procedência do
pedido.
TERMO INICIAL
Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da
atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na
citação.
Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passoa
fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo, em 16.08.17.
A propósito transcrevo a jurisprudência do e. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 1973. II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem, na data do requerimento
administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda
que parte do tempo especial necessário para a concessão do benefício somente tenha sido
reconhecido durante a instrução processual. III - A comprovação extemporânea do tempo de
serviço especial não afasta o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício previdenciário. IV - Recurso Especial do segurado provido.” (REsp
1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve
ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a elaboração em
juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos períodos especiais
requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ). 2. A orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, havendo
requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015,
Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que
"a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o
condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao
benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a concessão da aposentadoria. 4. Recurso Especial provido.”(REsp 1656156/SP,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 02/05/2017)
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido.”
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas
anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS -
figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas
as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os
períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo
de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria,
elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado,
cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período
abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode
ser cumulado com o presente.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
TUTELA DE URGÊNCIA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a CONFIRMAÇÃO da tutela de urgência outrora
deferida nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil em decisão id 134530791, fazendo
constar que se trata de aposentadoria por tempo de serviço deferida a JOSÉ LOPES DE LIMA,
com data de início do benefício - (DIB 16.08.17), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor, com efeitos infringentes,
para manter a condenação do INSS à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo e confirmar a tutela de urgência,
reiterando-se a intimação do INSS para cumprimento, fixados os consectários legais na forma
acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRADIÇÃO NA CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- Conquanto na inicial aponte o autor o período comum de 19.08.91 a 19.02.94 para inclusão no
cálculo de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição, do cotejo dos argumentos
expendidos na inicial, mister interpretar-se que o pedido refere-se à inclusão no cômputo de
tempo de contribuição de todos os períodos anotados na CTPS e que não constam do CNIS.
- Contabilizados todos os interregnos constantes da CTPS desde 1977, contava o autor, na data
do requerimento administrativo, com tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
- Não obstante, em regra, os embargos de declaração não tenham caráter modificativo da
decisão embargada, se da solução da contradição resultar a modificação do julgado é de se
admitir sejam emprestados efeitos infringentes aos embargos declaratórios.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A hipótese da ação comporta a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, nos moldes
do art. 300 do Código de Processo Civil, fazendo constar que se trata de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Embargos de declaração do autor acolhidos. Confirmada a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e confirmar a concessão da tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
