D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005766-65.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora diante de acórdão de fls. 271/279, que não conheceu da remessa oficial, e negou provimento aos recursos de apelação do INSS e da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria especial.
Em suas razões (fls. 285/289), o embargante alega que há omissão quanto ao pedido de conversão de período comum em especial.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao decidir sobre a impossibilidade de conversão de tempo comum em especial quando o requerimento administrativo foi apresentado após 29/04/1995:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal
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