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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:57

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017. - Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores. - Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data. - Embargos de declaração a que se dá provimento. dearaujo (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0001691-56.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, SIDNEY GUIMARAES PINTO, diante de acórdão de ID 128403525, que negou provimento a embargos de declaração anteriormente opostos.

Em suas razões (ID 131830968), o embargante alega, em síntese, (i) que “se a data do início do benefício será em 09/09/2011 o tempo de contribuição também deveria ser contado até essa data”; e (ii) que há erro material quanto à data mencionada como a DER, que na realidade foi de 31/07/2007, e não 31/07/2017.

É o relatório.

dearaujo

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001691-56.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: SIDNEY GUIMARAES PINTO

Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR CARDOSO DE ASSIS - SP207759-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA - SP266567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso dos autos, assiste razão à parte embargante.

Reconheço que de fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017. Assim, determino a correção do voto e ementa.

Ainda, reconheço existência de omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores (ID 104171371 - Pág. 126/130).

Assim, esclareço que, tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.

Diante do exposto,

DOU PROVIMENTO

aos embargos de declaração do autor, para reformar o acórdão de ID 128403525, para corrigir erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo (31/07/2007, e não 31/07/2017) e para esclarecer que devem ser computados no cálculo da renda mensal inicial do benefício todos os períodos de contribuição com que o autor contava até o seu termo inicial.

É o voto.

 

dearaujo

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DER MENCIONADA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO, NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO, DOS PERIODOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DIB.

- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

- De fato há erro material na data mencionada como data de entrada do requerimento administrativo, que foi 31/07/2007, e não 31/07/2017.

- Há omissão na análise do argumento pela necessidade de cômputo dos períodos contributivos até a data de concessão do benefício, anteriormente apresentado nos embargos de declaração anteriores.

- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sido concedido somente a partir da data da citação, devem ser computados no cálculo da sua renda mensal inicial todos os períodos de contribuição com que o embargante contava até esta data.

- Embargos de declaração a que se dá provimento.

dearaujo


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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