D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004642-33.2004.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDGAR BIANCHETTI e pelo INSS diante de acórdão de fls. 338/350, que não conheceu da remessa oficial, negou provimento a recurso de apelação do INSS e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade dos períodos de 16/07/1974 a 25/02/1986 e 19/09/1994 a 03/05/1995, concedendo benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a data de implementação dos requisitos, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo da correção monetária e condenando o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
Em suas razões (fls. 356/359), o autor alega que há obscuridade no julgado. Afirma que, sendo a DER anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, não lhe era exigida à época a idade mínima de 53 anos para a sua aposentação.
Por sua vez, o INSS (fls. 360/364) alega que o termo final dos honorários advocatícios deve ser a data da sentença, e não a data do acórdão que concedeu o benefício, nos termos da Súmula 111 do STJ. Ainda, alega que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Intimadas as partes (fl. 365), o autor se manifestou pela manutenção do acórdão (fls. 369/380). O INSS não se manifestou.
É o relatório.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004642-33.2004.4.03.6183/SP
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Primeiramente, assiste razão ao autor quanto à inexigibilidade do cumprimento da idade mínima de 53 anos para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Conforme expresso no acórdão embargado, o autor totalizava na DER (11/11/1998) 30 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de serviço.
À época, também cumpria o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto comprovou ter vertido mais de 102 contribuições à Seguridade Social.
Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, inciso II, com renda mensal inicial de 70 % do salário de benefício.
Assim, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
No tocante ao termo final dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido foi claro ao determinar que este deve ser a data do acórdão, por ter a sentença julgado improcedente o pedido.
Da mesma forma, foi claro o julgado ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para reconhecer que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para que seja observado o quanto decidido na Repercussão Geral no RE 870.947.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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