
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037492-12.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pela parte autora contra acórdão proferido nos autos de ação de rito ordinário, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
A parte autora, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de erro material no cálculo de tempo de serviço exarado no julgamento do apelo interposto contra a r. sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e posteriormente, mantido por este E. Tribunal ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo demandante.
Assere o requerente que diante do reconhecimento do período de 09.12.1961 a 31.12.1978, como labor rural exercido pelo autor, bem como os interstícios de 06.05.1980 a 13.06.1985 e de 16.05.1986 a 30.09.1990, como atividade especial, sujeita a conversão para tempo de serviço comum, também haveriam de ser computados os períodos incontroversos de labor comum, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada, o que não ocorreu. Requer a reforma do erro material apontado, a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade integral.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037492-12.2002.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A parte autora, ora embargante, aduz a ocorrência de erro material no cômputo do tempo de serviço desenvolvido pelo autor, circunstância que inviabilizou a concessão do benefício previdenciário.
Assiste razão ao autor.
Isso porque, conforme se depreende do v. Acórdão proferido aos 28.05.2007 pela Oitava Turma deste E. Tribunal (fls. 105/121), por maioria de votos, foi reconhecido o exercício de labor rurícola pelo demandante no período de 09.12.1961 a 31.12.1978, bem como a caracterização de atividade especial nos períodos de 06.05.1980 a 13.06.1985 e de 16.05.1986 a 30.09.1990, sujeitos a conversão para tempo de serviço comum, o que ensejaria o cômputo de apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de tempo de serviço, considerado insuficiente para a concessão do benefício almejado.
Consigno, por oportuno, que houve divergências no reconhecimento do labor rural exercido pelo demandante, eis que a Relatora (Desembargadora Federal Marianina Galante) entendia comprovado o labor rurícola no período de 01.01.1961 a 31.12.1978 (fls. 110/122), enquanto a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta opinava pelo reconhecimento do labor rural exercido tão-somente no período de 09.12.1961 a 06.07.1974 (fls. 105/106), com o que o v. acórdão foi proferido nos termos do voto médio proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, a fim de reconhecer o labor rural exercido pelo autor no interregno de 09.12.1961 a 31.12.1978.
Vê-se, pois, que no cálculo de tempo de serviço acima explicitado (30 anos, 04 meses e 01 dia - fl. 127), foram desconsiderados os demais períodos incontroversos de labor comum exercido pelo autor, com o correspondente registro em CTPS (fls. 199/217), a saber, de 23.07.1985 a 15.05.1986 (Decorações Jaqueline Ltda.), 04.02.1991 a 26.04.1991 (Teletra Manutenção Industrial Ltda.) e de 02.10.1991 até a DER - 21.05.1999 (Sociedade Recreativa e Beneficente Bonfim Futebol Clube).
Diante disso, há de se reformar o entendimento suscitado anteriormente, a fim de refazer o cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo segurado, com a inclusão dos períodos de labor comum, com registro em CTPS.
Sendo assim, computando-se o período de labor rural reconhecido (09.12.1961 a 31.12.1978), somado aos períodos de atividade especial (06.05.1980 a 13.06.1985 e de 16.05.1986 a 30.09.1990), sujeitos à conversão para tempo de serviço comum e acrescidos aos demais períodos incontroversos (CTPS - fls. 199/217), observo que até a data do requerimento administrativo, qual seja, 21.09.1999 (fl. 08), o autor já havia implementado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, ou seja, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, qual seja, 21.09.1999 (fl. 08), ocasião em que a autarquia federal foi cientificada da pretensão do segurado.
Anote-se que não há de se falar em prescrição quinquenal, eis que entre a data do requerimento administrativo (21.09.1999 - fl. 08) e o ajuizamento do presente feito (16.11.2000 - fl. 02), não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
Insta salientar que diante da notícia de que o demandante obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/136.832.750-5, com DIB aos 03.04.2006 - fl. 221), insta salientar que o segurado tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não simultaneidade de proventos.
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Com relação aos critérios de correção monetária e juros de mora determino a observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96, do art. 24-A da MP n.º 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/92.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, para corrigir erro material havido no cálculo do tempo de serviço desenvolvido pelo autor e, por consequência, conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 21.09.1999. Honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais fixados na forma acima explicitada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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