
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008738-10.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008738-10.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora.
Alega a parte autora embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial, no intervalo de 19/11/2003 a 20/09/2019, bem como enquadramento do período de 17/05/2012 a 18/11/2015, em gozo do NB 31/551.465.151-3 e sustenta que cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/03/2019.
Sem manifestação da parte contrária, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
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9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008738-10.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOAO DA MATA FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
De início, verifico a ocorrência de erro material na r. sentença e no julgado embargado, para que, a respeito do tempo de serviço especial reconhecido, em que constou de 12/02/2003 a 03/08/2012 passe a constar de 10/02/2003 a 03/08/2012.
Quanto ao 19/11/2003 a 20/09/2019, observo que não há possibilidade de enquadramento, ante a não apresentação de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos.
Por conseguinte, a viabilidade de reconhecimento do período de tempo especial, no intervalo em que recebeu auxílio-doença, somente se admite no lapso em que foi reconhecido o trabalho desenvolvido em condições nocivas à saúde.
Prosseguindo, assiste parcial razão à parte autora embargante quanto ao termo inicial do benefício, eis que na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/03/2019, o demandante contava com mais de 33 anos de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.
Nessa esteira, merece reparo parcial, o decisum, quanto à fixação do termo inicial do benefício, na data do primeiro requerimento administrativo, em 18/03/2019 (ID 286455884 - Pág. 120), restando mantidas as demais disposições do v. acordão embargado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, corrijo o erro material na r. sentença e no v. acórdão e acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, integrando a decisão embargada, para fixar o temo inicial do benefício, nos termos do voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. TERMO INICIAL.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Erro material na r. sentença e no julgado embargado, corrigido de ofício, para que a respeito do tempo de serviço especial reconhecido de 12/02/2003 a 03/08/2012 passe a constar de 10/02/2003 a 03/08/2012.
- Quanto ao 19/11/2003 a 20/09/2019, observo que não há possibilidade de enquadramento, ante a não apresentação de PPP, formulário, laudo ou qualquer outro documento que eventualmente comprovasse exposição a agentes agressivos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 18/03/2019, quando o demandante contava com mais de 33 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013.
- Erro material corrigido de ofício. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
