Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005882-91.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão
de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores
proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu
art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de
contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art.
70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a
20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial.
Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art.
70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte
autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempode contribuição, até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34
(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração
opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra o v. acórdão
contrário a seus interesses.
A parte autora alega que o relator não agiu com acerto no tocante à negativa de conversão do
período especial após a constatação da deficiência, para fins da concessão da aposentadoria nos
termos da LC n. 142/2013.
O INSS alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento de que houve o
reconhecimento de período especial por exposição ao ruído sem a comprovação de que foram
observadas as metodologias definidas pela FUNDACENTRO para aferição dos níveis de
exposição ao ruído durante toda a jornada de trabalho.
Por fim, prequestiona a matéria.
Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista às partes contrárias, retornaram os autos com as contrarrazões da parte
autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005882-91.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: REGINALDO GOMES DE SOUSA, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO
BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
EMBARGANTE: CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS SÃO BERNARDO DO CAMPO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): com relação aos embargos de
declaração do INSS, constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do
julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com
apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e
suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse
modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ressalte-se, que a alegada incorreção na metodologia utilizada para aferição do ruído não pode
ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador, mormente porque não há especificação
a respeito de tal método na Lei 8.213/91, que em seu art. 58, §1º exige somente a apresentação
de laudo técnico ou PPP. Ademais, não há comprovação de que tenha havido erro no nível de
ruído indicado no PPP. Nesse sentido: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271860 0005477-
06.2015.4.03.6128, DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, TRF3 - SÉTIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é
obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso,
conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o
prequestionamento implícito.
Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser
obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se
ajustarem as formulações do Embargante aos seus estritos limites.
Com relação aos embargos de declaração da parte autora, melhor analisando a questão, verifico
que lhe assiste razão.
A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada.
Por outro lado, não existe óbice para conversão de tempo especial, desenvolvido antes e depois
do surgimento da deficiência, pelos fatores proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº
3.048/99. Nessa direção especifica o seu art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013:
“É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência,
para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado,
conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a
20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial.
Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art.
70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 07
(sete) meses de tempode contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R.
20.10.2017).
Assim, possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a
34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado
na forma prevista nos arts. 8º e seguintesda LC 142/2013.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que entenda ser-lhe mais
vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já
recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Diante de todo o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, atribuindo-lhes
efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 12.08.2010 a 20.10.2017, e
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
20.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal, e rejeito os embargos de declaração do
INSS, mantidos os demais termos do voto ora embargado, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa), instruído com os devidos documentos da parte autora
REGINALDO GOMES DE SOUSA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com D.I.B. em 20.10.2017 e R.M.I. a ser
calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. TEMPO ESPECIAL.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. METODOLOGIA PARA AFERIÇÃO DA ESPECIALIDADE.
AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DO INSS REJEITADOS.
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do
CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não
apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. É devida aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência que comprove
os seguintes requisitos: a) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20
(vinte), se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; b) 29 (vinte e nove) anos de
tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, no caso de segurado com
deficiência moderada; c) 33 (vinte e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e
oito), se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
5. A Lei Complementar nº 142/2013, em seu art. 10, vedou a cumulação, no que diz respeito ao
mesmo período contributivo, do redutor aplicado ao tempo de serviço especial com aquele
utilizado para diminuir o tempo contributivo da pessoa com deficiência. Nesse sentido, a proibição
trazida pelo dispositivo legal se restringe à conversão de tempo especial em comum, pelos
fatores apontados no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.827/2003, para posterior utilização nos benefícios previdenciários com tempo de contribuição
reduzido, elencados na Lei Complementar citada. Por outro lado, não existe óbice para conversão
de tempo especial, desenvolvido antes e depois do surgimento da deficiência, pelos fatores
proporcionalmente ajustados, previstos no Decreto nº 3.048/99. Nessa direção especifica o seu
art. 70-F, §1º, incluído pelo Decreto nº 8.145/2013: “É garantida a conversão do tempo de
contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art.
70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: [...]” (grifamos).
6. No caso, a parte autora, do sexo masculino, com deficiência leve – o que lhe possibilita
aposentadoria com 33 (tinta e três) anos de tempo contributivo –, desenvolveu atividade especial
nos períodos de 02.03.1988 a 27.03.1991, 02.09.1991 a 16.06.1992 e de 13.04.1998 a
20.10.2017, cujo exercício por 25 (vinte e cinco) anos geraria direto à aposentadoria especial.
Assim, o fator de conversão a ser utilizado deverá ser 1,32, nos moldes da tabela citada pelo art.
70-F, §1º, do Decreto nº 3.048/99. Portanto, realizando as devidas conversões, totaliza a parte
autora 34 (trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses de tempode contribuição, até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017).
7. Possuindo a parte autora qualidade de segurado, tempo de contribuição correspondente a 34
(trinta e quatro) anos e 07 (sete) meses na data da DER (20.10.2017) e sendo pessoa com
deficiência de grau leve, faz jus ao benefício previdenciário pleiteado.
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa
com deficiência, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.10.2017), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes, e do INSS
rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaracao da parte autora, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, e rejeitar os embargos de declaracao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
