Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002910-97.2017.4.03.6110
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O INSS possui o dever-poder de exigir a integral devolução dos valores pagos indevidamente
em decorrência de fraude na concessão do benefício, não havendo que se falar em
eventuaiscompensações e/ou limitações envolvendo o montante pago indevidamente.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em
sua alteração.
V. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora
contra Acórdão (Id 77486804) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno
anteriormente interposto.
Sustenta o embargante a existência de omissão do v. acórdão, mais especificamente no tocante
à ausência de manifestação quanto à possibilidade, ou não, da restituição dos valores pagos
indevidamente ficar restrita à diferença entre a aposentadoria integral indevidamente concedida e
a suposta aposentadoria proporcional a que diz fazer jus. Pleiteia o acolhimento dos presentes
embargos para que seja sanado o defeito apontado.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002910-97.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: EMILIO PADILLA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): O inconformismo repisado pelo embargante em
suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.
No caso, o INSS possui o dever-poder de exigir a devolução dos valores pagos indevidamente
em decorrência de fraude na concessão do benefício, não havendo que se falar em eventuais
compensações e/ou limitações no montante pago indevidamente, por se tratar de direito público
indisponível (ressarcimento ao Erário).
Ademais, frise-se que em nenhum o momento o v. acórdão embargado reconheceu a alegada
boa fé do embargante. Pelo contrário, restou cabalmente demonstrado nos autos que os valores
recebidos pelo recorrente possuemorigem ilícita (fraude na concessão do benefício), sendo o
embargante o beneficiário direto da conduta ilícita cometida porservidor público lotado numa das
unidades da autarquia previdenciária.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum
hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via
recursal própria (que certamente não são os embargos) para instância superior.
A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua
alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente
infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. O INSS possui o dever-poder de exigir a integral devolução dos valores pagos indevidamente
em decorrência de fraude na concessão do benefício, não havendo que se falar em
eventuaiscompensações e/ou limitações envolvendo o montante pago indevidamente.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à
substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos
limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do CPC-2015.
III. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado descabe falar-se em
prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
IV. A decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em
sua alteração.
V. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
