
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015213-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 230/235) que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural do período de 20/12/1979 a 30/11/1983, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa, ou seja, DIB em 14/02/2013 (data do requerimento administrativo) ou em 04/02/2016 (data da citação).
Alega o embargante, em síntese, que é cediça a possibilidade de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, porém a escolha deve ser feita de modo integral, sendo vedado o recebimento de quaisquer parcelas do benefício rejeitado.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, facultando à parte autora a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa (DIB em 14/02/2013 ou em 04/02/2016).
Nos termos da decisão embargada, consignou-se que somando a atividade rurícola reconhecida e o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 44/46, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 14/02/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus o requerente à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Ademais, se computados os períodos até a data da citação (após a publicação da Medida Provisória nº 676/15), o demandante passa a fazer jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da MP n° 676/15 publicada em 18/06/2015.
E, ainda, o termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 14/02/2013, data do requerimento administrativo e, no segundo, em 04/02/2016, data da citação.
Assim, restou claro no acórdão que o autor deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso e, caso opte pela reafirmação da DIB para a data da citação, não haverá recebimento de quaisquer parcelas anteriores a 04/02/2016.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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