
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012506-59.2015.4.03.6144/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pelas partes contra Acórdão de fls. 166.
Sustenta a parte autora, em suma, a existência de omissão/obscuridade uma vez que o decisum recorrido não levou em consideração as regras atinentes à fixação dos honorários recursais nos moldes apresentados pelo CPC/2015. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Por sua vez, o INSS ventila em suas razões recursais a existência de obscuridade ao argumento de que a prova dos autos não indica a efetiva exposição aos agentes nocivos descritos na inicial. Pugna, ainda, pela modificação do cálculo dos consectários legais.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Cientes da oposição dos embargos, o INSS restou silente tendo a parte autora, porém, se manifestado pela manutenção do julgado embargado.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos opostos pelas partes foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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