
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027449-59.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/245) que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega ser o julgado obscuro, uma vez que faz jus ao enquadramento das atividades exercidas de 04.11.1977 a 28.01.1995 no código 2.2.1. do Decreto 53.831/64 - trabalhadores na agropecuária.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 240/245) que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
O autor tem registro em CTPS de 04.11.1977 a 28.01.1995 com Isabel Junqueira, na condição de "serviços gerais" em "estabelecimento agrícola" e, portanto, não se enquadra como "trabalhador na agropecuária".
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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