
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016713-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 230 verso que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS para fixar os efeitos financeiros da condenação a partir da citação.
No intuito de dar efeito infringente ao acórdão recorrido o embargante sustenta a existência de omissão do julgado no tocante à fixação dos efeitos financeiros suportados pelo INSS. Sustenta, em suma, que se faz necessário o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, pouco importando se, na época do requerimento, o feito foi instruído adequadamente ou não. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanado o vício apontado.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Ciente da oposição dos embargos o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado do presente decisum, encaminhem-se os autos a Vice-Presidência deste Tribunal para a análise do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS (fls. 241/246).
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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