Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000376-67.2010.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO INADEQUADO
PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de reconhecimento
da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após 05/03/1997, uma vez que a
questão foi detidamente analisada no acórdão.
3. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado
na data do requerimento administrativo (12/09/2005), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
5. Restou claro pelo laudo pericial que o autor foi exposto de forma habitual e permanente a
tensões elétricas superiores a 250 volts apenas no período compreendido entre 01/10/1995 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/05/1999. O fato de o perito afirmar que o autor prosseguiu nas mesmas atividades junto a rede
elétrica, até o término de seu pacto laboral na empresa vistoriada, não implica exposição habitual
e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
6. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
7. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000376-67.2010.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LAERCIO APARECIDO PISSINATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LAERCIO APARECIDO
PISSINATO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000376-67.2010.4.03.6126
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e por Laercio Aparecido Pissinato, em
face de acórdão que afastou a preliminar, negou provimento ao recurso de apelação do INSS e
deu parcial provimentoao recurso de apelação da parte autora para manter a condenação do
período especial de 01/10/1995 a 05/03/1997 e condenar o INSS à averbação do período
urbano especial de 01/10/1995 a 05/05/1999.
Sustenta o INSS (ID 154940668), a existência de vícios de omissão, obscuridade e contradição
no acórdão, apresentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade
por exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts após 05/03/1997, quando a eletricidade
foi excluída da lista de agentes agressivos, a falta de interesse de agir em relação ao pleito de
reconhecimento de períodos de labor nocivo, dado que formulado com base em documentos
novos, não apresentados no âmbito administrativo, bem como em decorrência da fixação do
termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data do requerimento administrativo,
argumentando que deveria ser fixado na data da juntada dos referidos documentos novos ou na
data da citação. Pugna, assim, pelo provimento dos embargos, inclusive para efeito de
prequestionamento.
Já a parte autora requer o reconhecimento da especialidade no período laborado entre
06/05/1999 e 12/09/2005, uma vez que o laudo pericial afirmou que o autor prosseguiu nas
mesmas atividades junto a rede elétrica, até o término de seu pacto laboral na empresa
vistoriada (ID 154178385).
Manifestação aos embargos de declaração pela parte autora em ID 156250597.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000376-67.2010.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial,
obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo
1022 do CPC/2015.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade
de reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após
05/03/1997, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão:
“O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
[...]
Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
[...]
Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente após 05/03/1997,
sendo possível reconhecimento com formulários, PPP ou laudo técnico antes desta data, bem
como entendo ser necessária a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250
volts”.
Também, é de se ressaltar que estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse
processual, pois é patente a necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional
acerca do direito ao reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, não sendo motivo bastante a descaracterizá-lo ofato
de não haver oseguradoobtido êxito em comprová-los à época do pedido administrativo.
No mais, como se depreende da decisão recorrida, o termo inicial da revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição foi corretamente fixado na data do requerimento administrativo
(12/09/2005), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos
termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Destaque-se que é irrelevante se a comprovação do direito ao reconhecimento de períodos
especiais e, consequentemente, ao benefício, ocorreu somente em momento posterior, dado
que já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, como já reconheceu o E. STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Quanto ao alegado pela parte autora, restou claro pelo laudo pericial que o autor foi exposto de
forma habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts apenas no período
compreendido entre 01/10/1995 e 05/05/1999. O fato de o perito afirmar que o autor prosseguiu
nas mesmas atividades junto a rede elétrica, até o término de seu pacto laboral na empresa
vistoriada, não implica exposição habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de
250 volts.
Em suma, não se constata, no caso, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou
constitucional, estando osfundamentos da decisão embargadaem consonância com as provas
produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria
devolvida a este E. Tribunal.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios
meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas.
Outrossim, verifico que o embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-
questionamento. Neste particular, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela
via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022
do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por
elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, Apelreex 0003407-63.2003.4.03.9999,
Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e do autor.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS
05/03/1997. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DER. MEIO
INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Não existe a omissão alegada pelo embargante, em relação à possibilidade de
reconhecimento da especialidade por sujeição ao agente “eletricidade”, mesmo após
05/03/1997, uma vez que a questão foi detidamente analisada no acórdão.
3. Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse processual, pois é patente a
necessidade-utilidade da obtenção de provimento jurisdicional acerca do direito ao
reconhecimento de lapsos de tempo de atividade nociva, para fins de concessão do benefício
de aposentadoria especial ou revisão do benefício concedido de aposentadoria por tempo de
contribuição.
4. O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição foi corretamente fixado
na data do requerimento administrativo (12/09/2005), quando já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº
8.213/91.
5. Restou claro pelo laudo pericial que o autor foi exposto de forma habitual e permanente a
tensões elétricas superiores a 250 volts apenas no período compreendido entre 01/10/1995 e
05/05/1999. O fato de o perito afirmar que o autor prosseguiu nas mesmas atividades junto a
rede elétrica, até o término de seu pacto laboral na empresa vistoriada, não implica exposição
habitual e permanente ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts.
6. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
7. Embargos de declaração do INSS e do autor desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
