Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000309-12.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
10/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 01/01/1970 A
31/12/1973 E AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO PERÍODO DE 02/01/1986
A 17/02/1987, O ACÓRDÃO DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA, ADOTANDO UMA
LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS FUNDAMENTOS
PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO REFERENTES AO PRESENTE
CASO. QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER, COMO DECIDIDO PELA SENTENÇA, APÓS A
DER O AUTOR RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL, À ALÍQUOTA DE 11%. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 21, DA
LEI Nº 8.212/91, TAIS RECOLHIMENTOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-12.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PETRUCIO CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-12.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PETRUCIO CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sustentando a existência de
omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão combatido.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000309-12.2018.4.03.6324
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE PETRUCIO CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO MATEUS BEVENUTI - SP369663-N, EVERALDO
ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado
Especial Federal, “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos
previstos no Código de Processo Civil.”.
Em relação ao reconhecimento do tempo rural de 01/01/1970 a 31/12/1973 e ao
enquadramento de atividade especial do período de 02/01/1986 a 17/02/1987, o acórdão
decidiu a questão de forma clara, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente,
apresentando os fundamentos para a análise das questões de fato e de direito referentes ao
presente caso.
Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de
embargos declaratórios, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente com o propósito de satisfazer ao prequestionamento.
Ademais, os embargos não constituem a via adequada para expressar inconformismo com
questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função
jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal,
in verbis:
“(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das
conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da
matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049).
Vale ressaltar, ainda, que o Colendo Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n.
356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do
recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo
se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em
17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002).
No que se refere à reafirmação da DER, a sentença assim decidiu:
No caso em apreço, nota-se que o autor continuou trabalhando, podendo este Juízo, levar esse
fato em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do CPC. Todavia,
consoante apurado pela contadoria, após a DER, o autor verteu contribuições na qualidade de
contribuinte individual, com alíquota de 11%. Portanto, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 21,
da Lei nº 8212/91, tais recolhimentos não podem ser considerados para concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição ora pleiteado.
Desse modo, o autor não tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que teria que complementar as contribuições recolhidas a menor.
Somente a partir da data do recolhimento das complementações é que terá direito ao benefício
vindicado. E para isso, não é necessário que haja intervenção judicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO TEMPO RURAL DE 01/01/1970
A 31/12/1973 E AO ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO PERÍODO DE
02/01/1986 A 17/02/1987, O ACÓRDÃO DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA CLARA,
ADOTANDO UMA LINHA DE RACIOCÍNIO RAZOÁVEL E COERENTE, APRESENTANDO OS
FUNDAMENTOS PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
REFERENTES AO PRESENTE CASO. QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER, COMO
DECIDIDO PELA SENTENÇA, APÓS A DER O AUTOR RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES NA
QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, À ALÍQUOTA DE 11%. NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO 2º, DO ARTIGO 21, DA LEI Nº 8.212/91, TAIS RECOLHIMENTOS NÃO PODEM
SER CONSIDERADOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma Recursal
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
