
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028231-71.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028231-71.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 206/214, que deu parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, mantendo a condenação do INSS ao cômputo dos períodos de 01/01/77 a 31/03/77, 01/07/77 a 30/11/77, 01/12/77ª a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 02/05/78 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a 30/11/83, 01/12/83 a 31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/85, 27/05/86 a 29/11/86, 01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 11/04/88 a 04/11/88, 07/11/88 a 07/04/89, 18/04/89 a 31/10/89,3 06/11/89 a 26/01/2006 e 05/05/06 a 19/11/07 como especiais, e concedendo o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde a DER (19/11/2007).
Em suas razões (fls. 216/226), o embargante alega que há obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado. Sustenta que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade rural de carpa de cana-de-açúcar não pode ser equiparada à atividade agropecuária. Sustenta ainda que, da mesma forma, não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a calor proveniente de fontes naturais.
Intimado, o embargado requereu a manutenção do acórdão nos termos em que proferido (ID 131478407).
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028231-71.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA - SP252435-N
APELADO: JOAO GONCALVES DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do NCPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”. O julgado ficou assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
Tendo em vista a relevância do citado precedente, passo a rever meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera direito à contagem especial do tempo de contribuição.
Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Da mesma forma, não é suficiente o reconhecimento da especialidade pela exposição do autor ao agente “calor”, uma vez que este era proveniente de fontes naturais, enquanto o item 1.1.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, exige que este seja proveniente de fontes artificiais e o item 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.050/79 exige o exercício de uma das atividades ali especificadas.
Dessa forma, deve ser sanada a contradição para que passe a constar que os períodos de 01/01/77 a 31/03/77, 01/07/77 a 30/11/77, 01/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 02/05/80 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a 30/11/83, 01/12/83 a 31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/85, 27/05/86 a 29/11/86, 01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 11/04/88 a 04/11/88, 07/11/88 a 07/04/89, 18/04/89 a 31/10/89, 06/11/89 a 26/01/2006 e 05/05/06 a 19/11/07 devem ser averbados como tempo comum.
Assim, o autor totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto,
DOU
PROVIMENTO
aos embargos de declaração do INSS, para excluir o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/77 a 31/03/77, 01/07/77 a 30/11/77, 01/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 02/05/80 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a 30/11/83, 01/12/83 a 31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/85, 27/05/86 a 29/11/86, 01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 11/04/88 a 04/11/88, 07/11/88 a 07/04/89, 18/04/89 a 31/10/89, 06/11/89 a 26/01/2006 e 05/05/06 a 19/11/07. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADO RURAL NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À AGROPECUÁRIA. CALOR PROVENIENTE DE FONTES NATURAIS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Em 08 de maio de 2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), julgando-o procedente “para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar”.
- Tendo em vista a relevância do citado precedente, passo a rever meu posicionamento anterior, passando a adotar o entendimento de que a atividade dos trabalhadores da lavoura canavieira não gera direito à contagem especial do tempo de contribuição. Assim, a citada atividade não mais pode ser equiparada à atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
- Não é suficiente o reconhecimento da especialidade pela exposição do autor ao agente “calor”, uma vez que este era proveniente de fontes naturais, enquanto o item 1.1.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, exige que este seja proveniente de fontes artificiais e o item 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.050/79 exige o exercício de uma das atividades ali especificadas.
- Sanada a contradição para que passe a constar que os períodos de 01/01/77 a 31/03/77, 01/07/77 a 30/11/77, 01/12/77 a 15/04/78, 02/05/78 a 31/10/78, 02/05/80 a 31/10/80, 03/11/80 a 31/03/81, 22/04/81 a 23/09/81, 01/10/81 a 15/04/82, 03/05/82 a 23/10/82, 03/11/82 a 31/03/83, 18/04/83 a 30/11/83, 01/12/83 a 31/03/84, 23/04/84 a 14/11/84, 19/11/84 a 13/04/85, 02/05/85 a 31/10/85, 11/11/85 a 15/05/85, 27/05/86 a 29/11/86, 01/12/86 a 15/04/87, 21/04/87 a 06/11/87, 09/11/87 a 30/03/88, 11/04/88 a 04/11/88, 07/11/88 a 07/04/89, 18/04/89 a 31/10/89, 06/11/89 a 26/01/2006 e 05/05/06 a 19/11/07 devem ser averbados como tempo comum.
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
