Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004274-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DE 03.01.1983 A
30.06.1984. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Uma leitura mais atenta do processo administrativo mostra que a Junta de Recursos do INSS já
reconheceu as condições especiais de 03.01.1983 a 08.05.1987 (doc. NUM.3318523)
II. Em 25.08.2009, o autor já tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
devendo ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais
vantajoso.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do autor.
O autor alega ser o julgado contraditório, pois as condições especiais de 03.01.1983 a 30.06.1984
não foram reconhecidas pela autarquia, o que requer em sede de embargos.
O INSS sustenta ser o Acórdão obscuro quanto ao termo inicial do benefício e omisso quanto à
fixação dos honorários.
Pedem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação do autor.
Uma leitura mais atenta do processo administrativo mostra que a Junta de Recursos do INSS já
reconheceu as condições especiais de 03.01.1983 a 08.05.1987 (doc. NUM.3318523)
Em 25.08.2009, o autor já tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Deve, portanto, ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar
mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
No tocante aos honorários advocatícios, ficou assentado que o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e
no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão
(Súmula 111 do STJ).
REJEITO os embargos de declaração do autor e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração do INSS para determinar que deve ser observado o direito da parte autora à opção
pelo benefício que considerar mais vantajoso, cujo valor será apurado em execução de sentença.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS DE 03.01.1983 A
30.06.1984. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Uma leitura mais atenta do processo administrativo mostra que a Junta de Recursos do INSS já
reconheceu as condições especiais de 03.01.1983 a 08.05.1987 (doc. NUM.3318523)
II. Em 25.08.2009, o autor já tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
devendo ser observado o direito da parte autora à opção pelo benefício que considerar mais
vantajoso.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e acolher parcialmente os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
