Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:01:39

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS CONFIGURADA. VÍCIO CONSTATADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. - Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. - A parte autora não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Embargos de declaração do INSS providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006798-49.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006798-49.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS
CONFIGURADA. VÍCIO CONSTATADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à Regime
Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Embargos de declaração do INSS providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, que deu provimento aos anteriores
embargos declaratórios do autor.
Sustenta fundamentalmente omissão e contradição no julgado, dada: (i) sua ilegitimidade
passiva para reconhecer a especialidade de período vinculado a Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS); (ii) a impossibilidade de reconhecimento da periculosidade após a Lei n.
9.032/1995; (iii) a ausência de prévia fonte de custeio para pagar a aposentadoria especial.
Requer nova manifestação e novo julgamento.

Foram apresentadas contrarrazões.
Consta dos autos petição da parte autora requerendo a imediata implantação do benefício.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006798-49.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SERGIO ROBERTO UMBUZEIRO EDUARDO
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE JESUS CARVALHO - SP361267-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Conheço dos embargos de declaração, em virtude de sua tempestividade.
O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu
inciso III.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito
Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686).
Novamente analisados estes autos em razão deste recurso, constato que a questão relativa à
legitimidade do INSS para reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado a
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não foi abordada no julgado.
Nesse aspecto, assiste razão ao embargante.
No caso dos autos, busca a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade
exercida no período de 13/3/1979 a 16/9/2009, como Agente da Polícia Federal, vinculado à
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Segundo se depreende do artigo 94 da Lei n. 8.213/1991, a contagem recíproca do tempo de
contribuição a regimes distintos de previdência social pressupõe que o sistema no qual o
interessado estiver filiado ao requerer o benefício seja compensado financeiramente pelos
demais sistemas aos quais já esteve vinculado.
Sobre a questão, ensinam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior (g.n.):
“... a simples reflexão sobre a existência de regimes previdenciários distintos induz a conclusão

de que cada regime deverá certificar o tempo no qual o interessado esteve nele filiado, pois
somente quem possui os assentos funcionais é que poderá promover a apuração do tempo de
serviço público, sendo procedida a contagem recíproca apenas no momento em que o
interessado requer o benefício, no regime em que será deferido, nos termos do disposto no art.
99 da Lei de Benefícios. Assim, não cabe ao INSS reconhecer o tempo de serviço ou de
contribuição prestado em outros regimes." (in:Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social. 14ª edição. São Paulo: Atlas, 2016, p. 523)
Ora! Se ao INSS é vedado reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes, também
não lhe cabe a manifestação a respeito de sua especialidade.
Com efeito, somente ao órgão de origem cabe reconhecer a nocividade da atividade exercida
em período a ele vinculado, competindo-lhe, ainda, ressarcir financeiramente o outro sistema
em razão de possível contagem diferenciada decorrente desse reconhecimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I – In casu, se é vedado ao INSS reconhecer tempo de serviço prestado em outros regimes,
também não cabe a ele manifestar-se a respeito de sua especialidade, motivo pelo qual deve
ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no regime estatutário, por ilegitimidade passiva ad
causam.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043791-19.2013.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema
DATA: 16/04/2021)

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ILEGITIMIDADE DO INSS
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EXERCIDO EM
REGIME PRÓPRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito em relação ao pedido de
reconhecimento de tempo de labor especial nos períodos de 01.08.88 a 18.10.90 e de 17.12.90
a 05.09.95, por ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que o autor encontrava-se
vinculado a regime próprio.
(...)”.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000345-96.2019.4.03.6141, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/03/2021, Intimação
via sistema DATA: 05/04/2021)
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS no tocante ao
reconhecimento da especialidade reclamada, porquanto o trabalho supostamente exercido sob
condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS), mas sob as de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Em decorrência, impõe-se a extinção do processo, sem resolução dEmérito, no tocante ao

pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas à RPPS, exercidas no
período de 13/3/1979 a 16/9/2009, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC.
No mais, afastado o enquadramento especial pretendido, a parte autora não tem direito à
aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não se fazem
presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998.
Quanto a esse ponto, há de ser mantida a sentença de improcedência.
Por conseguinte, resta prejudicado o pedido de implantação do benefício formulado pela parte
autora.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS para, nos termos da
fundamentação, extinguir o processo, sem resolução demérito, no tocante ao pedido ao pedido
de reconhecimento do caráter especial das atividades vinculadas à RPPS e, no mais, negar
provimento à apelação da parte autora.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL DE PERÍODO VINCULADO À REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS
CONFIGURADA. VÍCIO CONSTATADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III.
- Não compete ao INSS reconhecer a especialidade de período de atividade vinculado à
Regime Próprio de Previdência Social. Ilegitimidade passiva ad causam configurada.
- A parte autora não tem direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de
contribuição, pois não se fazem presentes os requisitos dos artigos 57 da Lei n. 8.213/1991 e
201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.
20/1998.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da
justiça gratuita.
- Embargos de declaração do INSS providos.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora