Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000451-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/04/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA –
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS – TERMO INICIAL.
I. A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido.
II. A reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e o pedido de
revisão foi feito em 2014, portanto, não há que se falar em decadência.
III. É entendimento desta Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período reconhecido na
reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir do pedido de revisão - 09.04.2014.
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar
os consectários.
O autor alega que as condições especiais devem ser reconhecidas por enquadramento
profissional.
O INSS alega a ocorrência da decadência bem como sustenta que os efeitos financeiros da
revisão devem ser fixados na data do pedido administrativo de revisão, em 09.04.2014.
Pedem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000451-63.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: DOURIVAL FRANCISCO MARCELINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, DOURIVAL FRANCISCO
MARCELINO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de declaração opostos
pelo autor e pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, negou
provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para fixar
os consectários.
A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido pelo autor.
Considerando que a reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e
o pedido de revisão foi feito em 2014, não há que se falar em decadência.
Entretanto, tendo em vista que o pedido de revisão data de 09.04.2014, é entendimento desta
Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período devem ocorrer a partir dessa data.
REJEITO os embargos de declaração do autor e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de
declaração do INSS para determinar que os efeitos financeiros da inclusão do período
reconhecido na reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir de 09.04.2014.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL – IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA –
NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS – TERMO INICIAL.
I. A função de “técnico em telecomunicações” não está enquadrada na legislação especial, o que
impede o reconhecimento pretendido.
II. A reclamação trabalhista ajuizada em 2002 só transitou em julgado em 2011 e o pedido de
revisão foi feito em 2014, portanto, não há que se falar em decadência.
III. É entendimento desta Turma que os efeitos financeiros da inclusão do período reconhecido na
reclamatória trabalhista devem ocorrer a partir do pedido de revisão - 09.04.2014.
IV. Embargos de declaração do autor rejeitados. Embargos de declaração do INSS parcialmente
acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do autor e acolher parcialmente os
embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA