
| D.E. Publicado em 22/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000630-58.2015.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela Nona Turma (fls. 180/185) que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu condições especiais de alguns períodos mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Alega ser o julgado contraditório, pois o ruído médio de 80,71 dB na oficina mecânica é superior ao limite legal de 80 dB bem como sustenta que o autor trabalhava em vários lugares.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela Nona Turma (fls. 180/185) que negou provimento à remessa oficial, tida por interposta, à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a sentença que reconheceu condições especiais de alguns períodos mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Verifico a ocorrência de erro material no voto, pois o ruído médio na oficina mecânica (fls. 140) era de 72,78 dB, abaixo do limite legal de 80 dB.
Conforme já assentado no voto, o PPP que indica exposição a nível de ruído de 98 dB não aponta responsável legal pelos registros ambientais e não pode ser admitido para comprovar a exposição a agente agressivo.
Ademais, o laudo técnico (que serve de base para a emissão de PPP) mostra os níveis de ruído em todos os setores da empresa, a maioria abaixo de 60 dB e, como o próprio autor declara nos embargos que não ficava o tempo todo no setor da oficina, a exposição a nível de ruído superior ao limite legal se dava de maneira intermitente, o que impede o reconhecimento pretendido.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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